TJDFT - 0703739-15.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
18/03/2025 07:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703739-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO HENRIQUE MIRANDA VILANOVA, GISELE DE ANDRADE GONCALVES LIMA, MARINELIA RIBEIRO BONFIM, MAURA SANTANA DE ALMEIDA, RONE JOSE DE FRANCA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 30 de setembro de 2024 13:20:43.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 07:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703739-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO HENRIQUE MIRANDA VILANOVA, GISELE DE ANDRADE GONCALVES LIMA, MARINELIA RIBEIRO BONFIM, MAURA SANTANA DE ALMEIDA, RONE JOSE DE FRANCA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 185860206 pela parte ré G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como pela apelação de ID 187487791, interposta parte ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A , fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 13/03/2024 14:52 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
13/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703739-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO HENRIQUE MIRANDA VILANOVA, GISELE DE ANDRADE GONCALVES LIMA, MARINELIA RIBEIRO BONFIM, MAURA SANTANA DE ALMEIDA, RONE JOSE DE FRANCA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A SENTENÇA O réu ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 174100729 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que a sentença embargada deixou de fundamentar quanto as condutas atribuídas à embargante.
Alega que não se comprometeu a devolver qualquer aporte feito pelos embargantes, bem como não recebeu qualquer transferência pecuniária, pois não fazia parte da sociedade em conta de participação firmada pelas partes.
Sustenta que não fazia parte do negócio jurídico firmado entre as partes.
Afirma que existe omissão quanto à alegação de nulidade, porquanto não poderia este Juízo ordenar de ofício a ampliação do polo passivo da demanda.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 184491982).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 184491982), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:31
Outras decisões
-
19/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
07/03/2023 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 07:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 19:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:13
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE MIRANDA VILANOVA - CPF: *21.***.*61-01 (AUTOR).
-
01/11/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2022 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2021 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:30
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2021 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:15
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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