TJDFT - 0703688-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:51
Processo Desarquivado
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28/02/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 16:40
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES MACIEL - CPF: *29.***.*64-73 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2025 21:22
Processo Desarquivado
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15/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MACIEL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703688-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES MACIEL EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de passaporte e cartões.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES MACIEL - CPF: *29.***.*64-73 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703688-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES MACIEL EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES DECISÃO Frustradas as tentativas de satisfação do débito, o exequente pleiteia a suspensão da CNH, bloqueio dos cartões e passaporte do executado, restrição de seu nome. É o relato necessário.
DECIDO.
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões e passaporte do executado.
A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de passaporte e cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Lado outro, defiro o pedido de negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos. -
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALVES MACIEL - CPF: *29.***.*64-73 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703688-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES MACIEL EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES DESPACHO Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
28/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:02
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES MACIEL - CPF: *29.***.*64-73 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:58
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES MACIEL - CPF: *29.***.*64-73 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:49
Desentranhado o documento
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23/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:35
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALVES MACIEL - CPF: *29.***.*64-73 (REQUERENTE)
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09/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 21:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MACIEL em 13/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/09/2022 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 00:14
Recebidos os autos
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08/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/06/2022 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 20:56
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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