TJDFT - 0703695-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 12:41
Deferido o pedido de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE - CPF: *30.***.*70-00 (AUTOR).
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703695-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Não há falar em irregularidade nas intimações para cumprimento das obrigações de fazer e pagar, porquanto realizada via sistema, uma vez que a ré é parceira eletrônica, e via AR, conforme as normas aplicadas (Id. 207887457).
Quanto ao depósito judicial realizado no valor de R$ 6.483,70 (Id. 206837568), transfira-se para a conta bancária de titularidade do advogado da requerente, conforme informado no Id. 199604757 - pág. 1, qual seja: BANCO INTER - 077, Agência: 0001, Conta corrente: 4128748-7, TITULAR: MARCONE CAMARA BRASILEIRO PIX - CPF: *62.***.*40-97.
Intime-se o autor para dizer se o valor quita o débito, bem com para se manifestar quanto eventual cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 05 dias sob pena de se presumir pela quitação da obrigação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:47
Indeferido o pedido de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE - CPF: *30.***.*70-00 (AUTOR)
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16/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703695-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
O Banco réu foi condenado em honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento )sobre o valor da obrigação.
Obrigação de pagar Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar e de fazer.
Assim, quanto à obrigação de pagar: 1.
O autor juntou a planilha atualizada do débito no valor de R$ 4.438,00 (Id. 199604761 - pág. 1).
Tendo em vista os seis descumprimentos da decisão liminar comprovados pelo autor, totalizando no valor de R$ 1.200,00 em multa, converto-a em obrigação de pagar.
Assim, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, fixo a obrigação de pagar em R$ 6.483,70. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do advogado do requerente, conforme informado no Id. 199604757 - pág. 1, qual seja: BANCO INTER - 077, Agência: 0001, Conta corrente: 4128748-7, TITULAR: MARCONE CAMARA BRASILEIRO PIX - CPF: *62.***.*40-97. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Obrigação de fazer 11.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte ré para que cumpra a obrigação determinar à ré que adote imediatamente as medidas necessárias à regularização das autorizações de procedimentos/consultas do Autor e de seus dependentes, nos moldes do plano de saúde contratado, de modo que o token/cartão do plano de saúde disponibilizados ao autor e a seus dependentes sejam aceitos na rede conveniada da requerida sem os embaraços descritos na inicial, sob pena de multa majorada para R$ 500,00 para cada negativa indevida de autorização do procedimento de saúde buscado pelo requerente e seus dependentes, desde que devidamente comprovadas pelo autor. 12.
Escoado o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo ou não comprovado em Juízo o adimplemento da obrigação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Por fim, o exequente possui advogado.
Logo, o não cumprimento voluntário da obrigação de fazer fazer acarretará o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85).
Assim, a planilha discriminada e atualizada do débito deverá constar o valor desses honorários, relativos à obrigação de fazer.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE - CPF: *30.***.*70-00 (AUTOR)
-
27/06/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/09/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:43
Indeferido o pedido de MIGUEL CRISOSTOMO BRITO LEITE - CPF: *30.***.*70-00 (AUTOR)
-
23/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/08/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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