TJDFT - 0703711-98.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CELSO DIAS DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA GUEDES em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:09
Outras decisões
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CELSO DIAS DE FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703711-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LEONARDO MOURA GUEDES em desfavor de e ELIETE MOURA GUEDES e seu marido CELSO DIAS DE FARIAS.
Narra o requerente que é filho, herdeiro e inventariante dos bens deixados por falecimento de ANTONIO MOURA GUEDES, irmão de ELIETE, que era o legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Segunda Avenida Residencial, Bloco 360, Lote 03, Núcleo Bandeirante – DF CEP: 71.715- 005, constituído por uma casa nele construída, contendo três pavimentos, sendo o térreo, o primeiro e segundo pavimento.
Ocorre que, o primeiro pavimento está sendo esbulhado pelos demandados, que se recusam, terminantemente a devolvê-lo.
Esclarece que “em face do esbulho praticado pelos Requeridos originou-se o processo de nº 0701300-24.2018.8.07.0011, que transcorreu na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que obteve sentença reconhecendo os direitos do falecido sobre o imóvel, transitada em julgado em 29/04/2022”.
Os requeridos foram notificados para desocupar o imóvel amigavelmente, mas não o fizeram.
Em razão disso, requereu liminarmente a reintegração da posse do bem imóvel “2ª Avenida Residencial, Bloco 360, casa 3, primeiro pavimento, Núcleo Bandeirante – DF, CEP 71.715-005”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Procuração e documentos (ID 134122895 a ID 134122920).
Emenda (ID 135359308 e ID 138946377).
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 134281169).
Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 141782768).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 151873146), em que que suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, Sr.
CELSO.
Relatam que “no dia 31/07/1980 em comunhão de esforços, entre a ré ELIETE e o Sr.
ANTONIO compraram o imóvel objeto da presente demanda situado à 2ª Avenida, bloco 360, casa 03, no Núcleo Bandeirante/DF”; os réus se casaram em 1984 e passaram a residir no imóvel de forma mansa e pacífica; na época o imóvel era apenas um barraco de madeira; em 1985 o Sr.
ANTONIO vendeu a parte que lhe cabia a outra irmã, Sra.
ELIZETE, mas continuou residindo no imóvel; em 1994 a Sra.
ELIZETE vendeu essa mesma parte à ré Sra.
ELIETE; em 2002, a ré alugou o pavimento térreo, pois havia concluído a obra do 1º andar e se mudado para o mesmo com sua família e seu irmão, Sr.
ANTONIO.
No mérito, sustentam ser incabível o ajuizamento da demanda possessória, pois o autor não demonstra posse anterior, bem como os demais requisitos legais; que detêm a propriedade pela usucapião diante da posse mansa e pacífica por trinta anos, que a sentença proferida no processo n. 0701300-24.2018.8.077.0011 não tem eficácia contra o segundo requerido, Sr.
CELSO; a nulidade do processo n. 0701300- 24.2018.8.077.0011.
Ao final, além do pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulam pedido de extinção do processo sem resolução do mérito ou, ainda, a improcedência dos pedidos.
Procuração e documentos (ID 151873147 a ID 151873174).
Réplica (ID 155050494).
Decisão saneadora (ID 165024341), em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
Os embargos de terceiro previamente associados ao presente foram julgados (ID 168952785).
Gratuidade de justiça deferida aos réus (ID 171636371).
Realizada a audiência de instrução (ID 180015298), as partes apresentaram alegações finais (ID 181988299 e ID 185618970) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, esclareço que os documentos que acompanham as alegações finais não serão considerados, diante da preclusão, não se tratando de documentos novos.
Pretende o requerente a reintegração da posse do primeiro pavimento do imóvel situado na 2ª Avenida Residencial, Bloco 360, casa 3, Núcleo Bandeirante – DF, CEP 71.715-005, alegando que o seu falecido pai era o legítimo possuidor e proprietário e, em razão disso, vem sendo esbulhado em sua posse.
Em sede de contestação, a parte ré refuta os argumentos autorais e afirma ser a legítima possuidora.
Por meio da ação de reintegração de posse busca-se a tutela da posse quando há esbulho, ou seja, quando há perda integral da posse, tomada de forma injusta por terceiro.
Assim, compete à parte autora provar a existência de posse anterior ao ato de espoliação, bem como o esbulho praticado pela parte ré, nos termos do art. 561, I e II, do CPC, não se destinando a referida ação à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório.
Posse é fato e somente se caracteriza quando a pessoa exerce poderes de fato sobre a coisa, quando concretiza atos possessórios e não quando ostenta título. É necessário demonstrar que a realidade fática é compatível com o título que fundamenta a suposta posse e não o contrário.
Nos termos do art. 1.196, do CC, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Segundo, ainda, o art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Posse é visibilidade de domínio e ostentação de poderes de proprietário e, no caso, quem ostenta ser possuidor e aparenta ser o dono é o réu.
A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 CC), e de boa-fé caso o possuidor ignore o vício ou obstáculo que o impeça de adquirir o bem (art. 1.201 CC).
O esbulho consiste no ato pelo qual o proprietário ou o possuidor perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter nenhum direito sobre a coisa.
A ação de reintegração de posse visa recuperar o exercício possessório do qual o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Assim, a ação de reintegração de posse visa "restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador." (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 1111).
Imperiosa, também, a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação de direito e fática com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade.
Antes de qualquer análise concreta, impede registra que não há que se discutir propriedade na presente demanda, somente posse, de modo que o que restou decidido no bojo da demanda n. 0701300-24.2018.8.07.0011 é irrelevante.
A prova oral produzida, uma informante e uma testemunha, ambas arroladas pela parte ré (ID 167063637), corrobora a tese da parte ré.
O antigo vizinho, Sr.
Glei, indicou datas (em anos) com precisão suficiente a verificar que a parte ré reside no imóvel desde antes da construção atual existir, bem como a chegada tardia o pai do autor no imóvel.
No mesmo sentido, a informante apontou a residência da parte ré como algo de conhecimento público e de longa data.
Somado a isso, verifica-se que o autor deixou de comprovar os requisitos legais para a proteção possessória, de modo que não há como acolher a sua pretensão (art. 561 c/c art. 373, II, do CPC).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensão em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 08:35
Publicado Ata em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO DIAS DE FARIAS - CPF: *79.***.*60-06 (REQUERIDO) e ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS - CPF: *14.***.*65-20 (REQUERIDO).
-
30/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA GUEDES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 12:02
Outras decisões
-
03/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA GUEDES em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
07/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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