TJDFT - 0703674-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703674-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 243076370 e ID 248377075), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 248377075, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 5.993,13 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250205406 (ID 243076370), em favor do Fundo Pró-Jurídico: CNPJ: 04.***.***/0001-50.
BRB agência 125, conta: 002.696-0.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703674-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA e outros DECISÃO CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 232570621).
Anexou documentos.
O autor concordou expressamente com a impugnação (ID 234352353), impondo-se o seu acolhimento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 5.993,13 (cinco mil, novecentos e noventa e três e treze centavos), com base na planilha de ID 234352354.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Diante disso, concedo ao réu o prazo de para pagamento do valor do valor ora fixado, nos termos desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703674-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA e outros DESPACHO Diante da apresentação de novos cálculos, manifeste-se o requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 06:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:44
Outras decisões
-
13/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:23
Deferido o pedido de CARLOS CESAR DE SOUSA SARAIVA - CPF: *81.***.*59-87 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/05/2023 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/04/2023 19:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703690-39.2024.8.07.0016
Robes Cosme Reis Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:24
Processo nº 0703727-03.2023.8.07.0016
Ana Ligia da Silva Sousa
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 11:34
Processo nº 0703695-13.2023.8.07.0011
Pedro Augusto Medeiros Brito Leite
Bradesco Saude S/A
Advogado: Miguel Crisostomo Brito Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:33
Processo nº 0703688-46.2022.8.07.0014
Horacio Pereira da Silva Neves
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Juliana Pereira da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:24
Processo nº 0703742-87.2023.8.07.0010
Vyrna Melo Brayner
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:13