TJDFT - 0703731-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE CIBELLY DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ALINE CIBELLY DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703731-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro ora requerido pela perita nomeada no feito: libere-se a perita a última parcela dos honorários periciais, conforme Decisão de ID 171360856.
Após, aguarde-se o prazo recursal decorrente de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:26:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:57
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
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18/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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05/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703731-34.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade.
Em síntese, a autora narrou que é ocupante do cargo de agente socioeducativo, regulado pela Lei n. 5.351/2014, lotada na Unidade de Internação de Santa Maria.
Pontuou que executa as atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Alegou que é rotineiramente exposto a agentes nocivos à sua saúde, portanto insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.
Explicou que, nos autos do processo n. 0017640-68.2015.8.07.0018, foi reconhecida a exposição que justifica o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Destacou que ocorre a ausência completa de EPI – Equipamento de Proteção Individual e de instrução para sua utilização.
Sustentou que, apesar dessas condições, o réu recusa-se a pagar o adicional devido ao argumento de inexistência do fato gerador para pagamento do benefício, levando-a à propositura do presente feito.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, e, subsidiariamente, no patamar médio ou mínimo, bem como a implementar em contracheque a respectiva verba.
Acostou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID 155276823.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 160308842), na qual alegou a ocorrência de prescrição em relação aos valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação.
Sustentou a existência de preliminar de falta de interesse de agir por falta de solicitação administrativa de percepção do adicional de insalubridade junto à COORGEP.
No mérito, defendeu que a parte não demonstrou que trabalha em condições insalubres.
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, que o direito ao percebimento do adicional seja reconhecido a partir da realização de eventual laudo pericial e condicionado enquanto perdurar as condições de insalubridade.
Réplica ao ID 161434100, reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 161827684) e o Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 162368819).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 162474389), foram declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede a propositura da ação e afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Ao final, foi deferida a produção da prova pericial.
Laudo pericial ao ID 176769361.
Manifestação das partes aos IDs 178340735 e 181068412.
Esclarecimentos prestados pela expert ao ID 186667917.
O laudo pericial foi homologado (ID 192621032).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que a preliminar de interesse de agir e a alegação de prescrição já foram analisadas, passo ao exame do mérito.
Ao que se apura, a autora pretende a implementação do pagamento de adicional de insalubridade, pois, segundo ela, labora em condições insalubres em Unidade de Internação de Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei.
No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar n. 840/2011 nos seguintes termos: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é decido nos termos legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou de substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. [grifos nossos].
Por sua vez, o Decreto n. 32.547/2010 regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e de gratificação do trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Ademais, como previsto no próprio Decreto acima mencionado, a regulamentação da matéria em âmbito distrital não exclui a aplicação das normas editadas pelo MTE.
Assim, é de se observar o disposto na NR 15, Anexo 14, do MTE, que elenca as atividades e operações insalubres nos seguintes termos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galeras e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulo e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Sobre tal rol de atividades acima mencionadas, prevalece no e.
TJDFT o entendimento de que possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual se mostra necessária, em regra, a aferição da insalubridade caso a caso, por meio de perícia individualizada, de modo a aferir se as reais condições de trabalho a que submetida a servidora implicam em exposição permanente a elementos capazes de justificar o adicional pretendido.
Embora pacificado o entendimento de que o Anexo 14 da NR n. 15 não lista de forma exaustiva as atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, sabe-se, também, que a constatação da alegada insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta.
Assim, faz-se necessária a demonstração da correlação entre a atividade efetivamente desenvolvida pela servidora e aquelas constantes da referida norma reguladora.
No caso concreto, determinada a elaboração de prova pericial com o intuito de verificar o enquadramento das atividades desempenhadas pela autora no cargo de agente socioeducativo àquelas consideradas insalubres pela norma em comento, a expert concluiu no seguinte sentido: O autor labora na Unidade de Internação de Santa Maria (UISM), na função de Agente Socioeducativo desde 27 de julho de 2018.
As atividades desempenhadas pela Reclamante são aquelas já mencionadas no subitem 4.2 deste laudo pericial.
A reclamante labora em escala de 24x72, realizando de modo geral a segurança e vigilância da UISM, juntamente com outros servidores públicos que são escalados no mesmo plantão do servidor público.
Na avaliação in loco foi constatado que o trabalho ou operações são consideradas insalubres por contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; inspeção em esgotos (galerias e tanques), coleta e transporte de lixo urbano (coleta e industrialização).
Baseado nas avaliações técnicas permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, por exposição aos riscos biológicos.
Das medidas preventivas a reclamada não acostou nos autos o fornecimento e registro de Equipamento de Proteção Individual – EPI do autor, portanto não têm como constatar se a reclamada cumpre o que exige as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho.
No dia da perícia técnica a reclamante fazia uso somente de luva de látex, tipo cirúrgica para realização dos seus trabalhos.
Sendo assim, a exposição aos riscos biológicos não sendo de forma eventual, as atividades são consideradas insalubres, conforme positivado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78 MTE, especial os trazidos na NR-15, a anexo 14”).
Ocorre, porém, que o TJDFT entende que o contato eventual dos agentes socioeducativos com adolescentes doentes não é equiparável à atividade desenvolvida por profissionais que trabalham em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
ATIVIDADE NÃO INSALUBRE.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ANALOGIA.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA NÃO MANTIDA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando a concessão do adicional de insalubridade não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que o Distrito Federal opôs resistência à pretensão deduzida na petição inicial, oferecendo contestação e interpondo recurso contra a r. sentença, de modo que inequívocas a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 2.
No caso concreto, o autor é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351/2014.
Consoante dispõem as normas de regência, cabe ao agente socioeducativo executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo. 3.
As atividades desempenhadas pelo autor não estão inseridas no rol de atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, do MTE, pois suas atribuições estão relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. 3.
Este Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Coletiva n. 2015.01.1.071871-8, que as atividades desempenhadas pelo agente socioeducativo, mesmo que envolvam contato eventual com menores doentes, não se equiparam, ainda que por analogia, às atividades desenvolvidas por aqueles que atuam em permanente contato com pacientes que se encontram em isolamento por estarem diagnosticados por doenças infectocontagiosas. 4.
As atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos socioeducandos, a revista destes ou dos alojamentos, bem como a inspeção em instalações sanitárias e lixos produzidos pelos socioeducandos em unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa não se equiparam a atividades insalubres, nos termos da NR 15, Anexo 14, nem são executadas em caráter permanente. (Acórdão 1170566, 07037042720188070018, Relatora: Gislene Pereira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.5.2019, publicado no DJe: 20.5.2019) 5.
Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Réu providas.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Decisão unânime. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1872006, Processo n. 0700152-78.2023.8.07.0018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, Data da Publicação: 27/06/2024) [grifos nossos].
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
III – Em consonância com os artigos 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia no local de trabalho que deve atentar para os parâmetros estabelecidos no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV.
Segundo a NR 15, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em ?contato permanente? Com ?pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” (grau máximo) ou em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos quais se tenha efetivo contato com os pacientes ou material infecto-contagiante (grau médio), não podendo ser estendido, por analogia ou interpretação extensiva, àqueles que trabalham em unidades de internação de adolescentes, alguns dos quais eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas.
V.
Adolescentes internados não podem ser considerados pacientes e a unidade de internação não corresponde nem se equipara a hospital, serviço de emergência, enfermaria, ambulatório, posto de vacinação ou qualquer outro ?estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana?.
VI.
Para a concessão do adicional de insalubridade não basta contato eventual do servidor com algum agente insalubre, sendo de rigor que as suas atribuições se desenvolvam em local insalubre, ao qual não corresponde entidade de internação de adolescentes, nos termos da NR 15.
VII.
Apelação desprovida. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1839748, Processo n. 0703876-27.2022.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, Data da Publicação: 28/05/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR AGENTE SOCIOEDUCATIVO NA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE PLANALTINA.
INSALUBRIDADE.
NÃO CARACTERIIZADA.
REQUISITOS NORMATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2.
A Lei Complementar 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79); o Decreto distrital 32.547/2010 dispõe que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho, observada a elaboração de laudos técnicos e a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 3.
A NR a ser observada é a NR-15, sobretudo seu anexo 14, o qual traz a definição das atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, quando o risco potencial do agente biológico independentemente do tempo de contato e de medições precisas. 4.
Do cotejo entre as normas de regência e as atividades desempenhadas pelo autor/apelado na Unidade de Internação de Planaltina (estabelecimento de internação de menores submetidos a medidas socioeducativas), a conclusão é a de que tais atividades não podem ser tidas como insalubres nos termos exigidos quanto a recebimento do respectivo adicional. 5. ?( ) II.
As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de “pacientes com doenças infectocontagiosas” assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo. ( ).? (TJDFT, Acórdão 1146190, APC 0017640-68.2015.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 31/10/2018, DJe 30/01/2019, p.p. 456-459). 6.
Remessa necessária recebida, apelação conhecida e providas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1853007, Processo n. 0706221-34.2020.8.07.0018, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data da Publicação: 08/05/2024) [grifos nossos].
Portanto, tendo em conta que as unidades de internação não se destinam ao tratamento de doenças infectocontagiosas, mas sim ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, incabível a aplicação de analogia com vistas a atender a normativa posta no Anexo 14 da NR n. 15.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR.
SÚMULA N.º 448, I, DO TST (ANTIGA OJ N.º 4 DA SBDI-1 DO TST).
Conforme jurisprudência sedimentada no TST, o trabalho executado por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não se equipara àquele exercido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Indevido, pois, o adicional de insalubridade, por incidência da Súmula n.º 448, I, do TST (antiga OJ n.º 4 da SBDI-1).
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1268120125150068, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) [grifos nossos].
Idêntico raciocínio deve ser aplicado ao argumento de que os agentes socioeducativos que trabalham em unidades de internação têm, durante as vistoriais que realizam nos adolescentes e em seus objetos pessoais, contato com lixo e dejetos.
A exposição potencial/eventual aos referidos agentes biológicos não é suficiente para atrair a incidência da NR n. 15 do MTE, que dispõe ser devido o adicional em grau máximo a quem trabalha com contato permanente com “esgotos (galerias e tanques)” e “lixo urbano (coleta e industrialização)”.
Assim sendo, in casu, malgrado as conclusões da i.
Perita, o pedido não merece acolhimento, justamente porque, conforme exposto, não é possível equiparar suas atividades funcionais com aquelas desenvolvidas em estabelecimentos destinados a cuidados com a saúde humana, ante a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosas, nem com aquelas desenvolvidas em contato com esgotos e lixo urbano, não havendo, pois, justificativa para que seja concedido o benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:21:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703731-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, preclusas as decisões de ID nº 192621032 promovi o preenchimento do Formulário de Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, o qual tramitará no sistema SEI sob o nº 20576/2024.
Certifico, ainda, que disponibilizei acesso externo para que o perito possa acompanhar o trâmite do referido Processo Administrativo.
Após a finalização do referido pagamento, atente-se o Juízo para as providências contidas no art. 4º da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, faço os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:42:21.
ASSINADA ELETRONICAMENTE LFB -
02/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703731-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação do laudo pericial de ID 176769361 e manifestação das partes.
A parte autora apresentou concordância como referido laudo, ID 187288187.
O DF, por sua, vez, apresentou discordância por meio da peça de ID 192552436 e seus anexos.
Analiso.
Embora o Distrito Federal tenha apresentado discordância do laudo elaborado nos autos, nada requereu em termos de esclarecimentos.
Nessa linha, entendo normal a discordância, sobre tudo quando a prova se mostra contrária aos argumentos da parte.
Não vejo a necessidade de complementação de laudo, pois não houve pedido nesses termos e os pontos de discordância foram suficientemente respondidos pela perita.
Dessa forma entendo que a discordância do DF não é suficiente para desqualificar a prova, a qual considero válida e concluída.
Assim, homologo o laudo pericial de ID 176769361.
Libere-se a perita a última parcela de sues honorários, conforme Decisão de ID 171360856.
Tudo feito, anote-se conclusão para a sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:23:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:06
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ALINE CIBELLY DE MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703731-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o manifestação sobre Laudo Pericial de ID nº 186667917.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:45:53.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ALINE CIBELLY DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ALINE CIBELLY DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ALINE CIBELLY DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:37
Deferido o pedido de ALINE CIBELLY DE MORAIS (PERITO).
-
08/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de EDNUM ALMEIDA RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:16
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:42
Outras decisões
-
21/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:30
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:47
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:26
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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