TJDFT - 0703750-90.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:40
Juntada de carta de guia
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17/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:22
Juntada de carta de guia
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09/01/2025 18:22
Expedição de Carta.
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09/01/2025 17:06
Expedição de Carta.
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26/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/12/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:47
Expedição de Carta.
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17/04/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 17:06
Desentranhado o documento
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17/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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16/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:59
Desentranhado o documento
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03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/03/2024 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 08:08
Juntada de termo
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703750-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS, MACIEL DA SILVA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MACIEL DA SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 22/06/1979, filho de Antonio Leite Costa e Maria Edilva da Silva Costa, portador da carteira de identidade n.º 1.799.631, SSP/DF e do CPF *23.***.*04-72, residente na QNO 19, Conjunto 12, Casa 23, Ceilândia/DF; telefones 61 3055-1957 e 61 98452- 2537, profissão subgerente, ensino médio completo, RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO, brasileiro, solteiro, natural de Parnaíba/PI, nascido em 17/10/1991, filho de Francisco Matias de Araújo Filho e Francisca das Chagas dos Santos Araújo, portador da carteira de identidade n.º 3.307.779, SSP/PI e do CPF *53.***.*48-90, residente na QNN 04, Conjunto O, Casa 55, Ceilândia/DF, profissão de porteiro, ensino médio incompleto, e de FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, união estável, natural de Brasília/DF, nascido em 25/04/1986, filho de Flávio Ferreira dos Santos e Carmelita Rocha Bonfim, portador da carteira de identidade n.º 3.141.611, SSP/DF e do CPF *16.***.*53-61, residente na Rua Antônio Ferreira, 346, bairro mutirão, Pedreiras/MA, (99)984714508, profissão auxiliar de gerente de supermercado, ensino médio incompleto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art.155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, por quarenta e três vezes.
Assim os fatos foram descritos: No período compreendido entre os dias 17 e 29 de junho de 2017, no Autoposto São Judas Tadeu, situado na QNN 04, Ceilândia/DF, os denunciados MACIEL DA SILVA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS ARAÚJO e FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, por diversas vezes, subtraíram, em proveito do grupo, mediante emprego de fraude, quantias em dinheiro, pertencentes ao estabelecimento vítima, totalizando, pelo menos, o valor de R$ 8.540,00 em espécie.
Consta dos autos que o denunciado MACIEL era gerente Autoposto São Judas Tadeu e que os denunciados RAFAEL e FABRÍCIO eram frentistas do citado estabelecimento.
No período acima especificado, os denunciados, atuando em comunhão de esforços e divisão de tarefas, simularam, por inúmeras vezes, vendas de combustível em máquina de cartão, ao passarem cartões clonados Ipiranga Private, subtraindo do caixa do estabelecimento o valor em espécie correspondente a cada venda simulada.
A fraude utilizada pelos denunciados consistiu na utilização de cartão clonado para burlar o sistema de proteção e vigilância da empresa vítima, e pode ser verificada da tabela abaixo, elaborada com base nos comprovantes (slips) de cartão de crédito acostados aos autos, estando no verso dos comprovantes constantes do envelope de fl. 58 as assinaturas ora do denunciado RAFAEL, ora do denunciado FABRÍCIO.
Todas as compras elencadas tiveram o pagamento negado pelo banco por motivo de fraude (fl. 81).
Como se percebe da tabela acima, o mesmo cartão fraudado é utilizado pelos denunciados repetidamente, em curto intervalo de tempo, algumas vezes com a mesma assinatura do cliente, outras vezes com assinatura diversa.
Veja-se, propósito, que foram realizadas 10 compras no dia 17/06/2017, no intervalo de 10h33 a 10h35, com cartões de final 3916, 1467 e 0747, em que a assinatura do cliente é idêntica em todos os comprovantes de cartão (vide itens 1 a 9 da tabela).
Embora não conste o nome do denunciado MACIEL nos versos dos comprovantes dos cartões constantes do envelope de fl. 58, ele concorreu para o crime ao coordenar e dirigir a ação dos denunciados RAFAEL e FABRÍCIO, pois, na qualidade de gerente do posto de combustíveis, tinha ciência da movimentação de compras e abastecimentos, bem como da utilização dos mesmos cartões fraudados em curtos intervalos de tempo, sem o lançamento no sistema de automação, cabendo a ele parte do proveito do crime.
A ação dos denunciados somente foi descoberta pelos proprietários do estabelecimento quando houve a recusa de pagamento das compras em cartão, em razão da contestação da venda pelos verdadeiros titulares dos cartões (chargeback).
Ao ser realizada uma auditoria interna para análise da fraude, analisando os horários e valores dos comprovantes de cartão (slips) referentes aos cartões Ipiranga Private, verificou-se não ter ocorrido abastecimentos nos horários e valores descritos nos comprovantes de cartão.
Registre-se que o prejuízo sofrido pela empresa vítima é possivelmente superior ao demonstrado na tabela acima, conforme se infere de fls. 79/81 e dos comprovantes de cartão (slips) acostados no envelope de fl. 58.
Entretanto, diante do lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos, parte dos comprovantes de cartão (slips) se tornou ilegível, conforme se verifica dos documentos físicos acostados à fl. 58, o que inviabilizou a comprovação da materialidade com relação a parte deles.
A denúncia foi recebida em 18/03/2020 (ID 59279489).
Após regular citação, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção de prova (ID 70578349, 77061410 e 82195871) e, porque não era caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 83665688).
Em Juízo (IDs 95273009, 128889406 e 180137570), foram ouvidas as testemunhas Vera, Walter e Thiago, bem como interrogados os réus, que responderam ao processo em liberdade.
Não houve pedido diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 182560835).
A defesa de FABRÍCIO, em alegações finais, afirma não haver provas da fraude na utilização do cartão tampouco da autoria imputado ao réu e pede a sua em observância do princípio do in dubio pro reo.
Em caso de condenação, postula o afastamento da qualificadora da fraude, aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 186469428).
Por sua vez, a defesa do acusado MACIEL, em alegações finais, sustenta a ausência de provas da autoria e requer a sua absolvição, nos termos dos inciso IV do art. 386 do CPP, e, havendo condenação, que a pena seja fixada no patamar mínimo e concedido o direito de apelar em liberdade (ID 187224370).
Ao seu turno, a defesa de RAFAEL, em alegações finais, argumenta inexistir prova concreta de sua participação na empreitada delitiva e pugna pela sua absolvição, na forma no inciso VII do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das qualificadoras da fraude por inexistência de provas de sua utilização, e do concurso de agentes por ausência de liame subjetivo entre o acusado e os corréus.
Por derradeiro, pede que, “caso mantenha a qualificadora do concurso, aplique a majorante na forma do art. 157, §2, II, do CP, em atenção à proporcionalidade e isonomia” (ID 187230572).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da portaria de instauração do inquérito policial (ID 56834506, págs. 2/3), relatório policial (ID 56834506, págs. 4/18), auto de apreensão (ID 56834507, pág. 15) (ID notícia crime (ID 56834507, págs. 8/58) comprovantes de cartão (IDs 56834513 e 56834514), extratos de valores pagos de vendas do posto de gasolina com cartão de crédito (IDs 61293731, 61293732 e 61293733), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha VERA, advogada trabalhista dos antigos proprietários do posto de combustível vítima, informou, em Juízo, que, à época, a empresa foi comunicada de que diversos pagamentos, aproximados à importância de R$ 22.000,00, foram recusados pela operadora de cartão de crédito, por motivo de fraude.
Explicou que o sistema Petrus tem como procedimento o fornecimento de um cartão de automação a cada frentista, no qual ele libera a bomba por meio do cartão de automação, sendo que, após a comunicação das fraudes, verificou-se que os pagamentos recusados pela operadora estavam vinculados aos atendimentos empreendidos pelos réus, notadamente o acusado FABRÍCIO, que, segundo apurado, era o mentor das operações.
Destacou que, no final do dia, o gerente, à época, o acusado MACIEL recebia os slips para fechamento do caixa, esclarecendo que ele precisava lançar no dia o que havia recebido.
Disse que, exemplificativamente, havia a substituição de pagamentos realizados em dinheiro, fornecendo slips.
Eles pegavam com um cartão clonado e lançavam-se assinaturas, sem senha, quando, então, somente após, eram recusados os pagamentos.
Salientou que vários pagamentos foram efetuados com cartões variados, alguns pertencentes ao mesmo suposto cliente, enfatizando que as assinaturas eram as mesmas.
Informou que possui os documentos digitalizados até hoje, mas o posto de combustível foi vendido.
Assinalou que o funcionário Helton falou que tinha uma máquina de cartão que ficava direto em poder do acusado RAFAEL, que, segundo informou, aquele levava para a própria casa dele.
Ressaltou que Helton aparentava sentir-se coagido e com medo de falar.
Assinalou que os acusados não reconheceram as autorias das fraudes realizadas, mas não é possível ter havido um abastecimento, sem lançamento no sistema e havia vários slips, com assinatura do acusado RAFAEL, com valores altos, ficando prejudicada a digitalização das assinaturas respectivas.
Acentuou que alguns slips evidenciavam assinatura do acusado RAFAEL inclusive na frente.
Discorreu que não havia treinamento específico para orientar os frentistas contra fraude, mas lhes era claramente repassado que todo e qualquer pagamento somente poderia ocorrer mediante abastecimento, sendo que, em regra, dá-se o abastecimento e após se passa o cartão, de modo que é raro a inversão desta ordem, ocorrendo apenas em valores baixos, mais precisamente, quando o cliente pede para passar o cartão até certo limite prometendo completar em espécie.
Apontou que o posto foi vendido em 2017, tendo sido entregue ao novo proprietário em agosto e, à época, o acusado MACIEL trabalhava 44 horas por semana, em dois turnos, com intervalo para refeição.
Disse que não sabe exatamente o horário do turno e que, após às 18h, a conferência do caixa é realizada pelos próprios frentista, mas o fechamento do caixa era realizado pelo gerente, mediante a conferência com os comprovantes de cartão, destacando que o frentista confere seu próprio caixa na presença de outro frentista, não necessariamente pelo gerente.
Contou que participou apenas na investigação, não tendo presenciado a apropriação de quantias pelo réu MACIEL, pois não trabalhava de dentro do posto.
Afirmou que houve vários cartões fraudados e os slips foram juntados e cada frentista fechava seu caixa.
Acrescentou que o prejuízo das fraudes chegou a R$ 100.000,00, embora inicialmente tenha se apurado cerca de R$ 22.000,00, explicando que essa diferença se deu em razão da comunicação de recusa tardia por parte da operadora de cartão, algumas cerca de dois anos depois (IDs 95273012, 95273016, 95273017, 95273022, 95273024, 95273028, 95273031 e 95273032).
A testemunha THIAGO disse, em Juízo, que trabalhou no posto vítima na época dos fatos.
Contou que os acusados RAFAEL e FABRICIO eram frentistas e que o escritório verificou que a quantidade de slips emitidos eram incompatíveis com os valores correspondentes que deveriam entrar no caixa.
Discorreu que, como procedimento de pagamento são lançados no sistema que tem que bater com a quantidade de slips, o escritório fez a conferência, quando, então, foi detectada a inconsistência.
Contou que os abastecimentos por meio do cartão Ipiranga Private entram como compras de cartão e foram então realizadas conferências de horários das supostas operações, que também não batiam.
Explicou que, pelo sistema de automação, é possível verificar se houve o abastecimento específico em determinado horário, sendo que essa conferência não apresentava horários compatíveis, tendo sido constado que os abastecimentos estavam sendo realizados pelos mesmos frentistas, RAFAEL e FABRICIO.
Assinalou também que houve algumas poucas com assinaturas de lance de Helton e que há rumores de que as operações fraudulentas eram de conhecimento do acusado MACIEL, mesmo porque ele era o responsável por realizar a conferência dos slips e as operações fraudulentas deu-se por muito tempo.
Ainda falou que tomou conhecimento de que os réus foram demitidos por justa causa em razão das fraudes retratadas nos autos e que, segundo apurado, havia um abastecimento em dinheiro por clientes, sendo que os réus frentistas apossavam-se das quantias em benefício próprio e, em seguida emitiam um slip, a fim simular que o abastecimento tinha se dado por meio do cartão Ipiranga Private.
Explicou que não há prática em postos de apresentação de cartão de identidade pelos clientes em abastecimentos empreendidos por meio de cartões e acredita que cartões Ipiranga Privates poderiam ser utilizados por clientes para quaisquer compras.
Salientou que não tinha contato pessoal e frequente com os réus na época em que trabalhou no posto e que o sistema nunca travou quando ele realizava as operações, bem como informou que não sabe dizer se o escritório chegou a ouvir o acusado RAFAEL sobre os fatos.
Contou que é possível que frentistas levassem as máquinas para casa, porque elas ficavam na posse deles e o estabelecimento tinha diversas máquinas de cartão, mas que as máquinas têm que estar no posto no início do dia e no término, mas o estabelecimento não tem o controle específico disso.
Informou que substituiu o corréu MACIEL nas férias dele no estabelecimento vítima e teve contato com ele sobre algumas informações acerca da rotina de funcionamento de posto por cerca de 4 dias, sendo que, na ocasião, era realizado fechamento diário em conjunto com ele e o corréu MACIEL, período em que houve conferência das operações realizadas com os corréus RAFAEL e FABRICIO, não tendo sido viável a verificação de operações fraudulentas mesmo porque tais somente poderiam ser averiguadas pelo escritório, que faz apenas a verificação dos valores efetivamente recolhidos na conta.
Acrescentou que a conferência realizada pela gerência se encerra mediante o valor lançado no sistema a título das operações realizadas em dinheiro e cartão e a quantidade de slips e valores pagos em dinheiro, motivo pelo qual não era possível à gerência identificar de plano as fraudes, enfatizando que o escritório realizava conferências diárias (IDs 128889409, 129035514, 129035517 e 129035518).
O policial WALTER disse, em sede judicial, que, à época, foi comunicado das fraudes realizadas no Posto de Combustível, salvo engano, pelo cartão fidelidade do Posto Ipiranga e, então, verificou que vários canhotos de várias pessoas apresentavam assinatura pelo mesmo frentista.
Disse que chegou a ouvir FABRÍCIO e MACIEL em termos de declaração, mas não se lembra o que eles falaram.
Contou que a advogada do posto de combustível representou por meio de queixa-crime noticiando o envolvimento de frentistas e do gerente no desvio de dinheiro do caixa, esclarecendo que os acusados simulavam falsas compras de combustível por meio de cartões de terceiros, todos rejeitados por chargeback, que ocorre quando o titular do cartão não reconhece a compra.
Relatou que, na época, confrontou os canhotos entregues pelo posto de gasolina e, no levantamento dos frentistas, constatou que três deles, que assinavam os canhotos dos cartões, era os que mais tiveram chargebacks.
Ressaltou que havia vários canhotos de diferentes pessoas, possíveis clientes, que sempre continham a mesma assinatura no verso, afirmando que era a assinatura do frentista, não do titular do cartão.
Destacou que, em alguns casos, a diferença entre as compras era de segundos, na mesma bomba, o que não é possível, conforme sistema do posto, já que cada frentista libera a venda por meio de cartão único de identificação.
Acrescentou que o posto vendia outros produtos além de gasolina, mas não sabe especificar quais e não sabe sobre a utilização das máquinas de cartão do posto por empresa de transporte próxima, bem como noticiou que não havia imagens dos abastecimentos (IDs 95273039 e 95273040).
Ao seu turno interrogados, os réus negaram a autoria delitiva.
O acusado FABRÍCIO alegou que trabalhou no posto vítima entre abril de 2015 e setembro de 2017 e, dede que foi admitido, tinha uma empresa de ônibus de nome TRANSCODOL, que ficava a cerca de 100 metros do posto e era costume que passageiros dessa empresa fossem ao posto, passavam o cartão, gerava crédito (vale) para a empresa de transporte, que era abatido no abastecimento dos ônibus.
Disse que todas essas vendas geravam “vales” para a empresa de ônibus, sendo que esse sistema de vales era usado por caminhoneiros, como “Seu Zé”, que passava cartões e ficava com crédito para posterior abastecimento.
Todos esses vales eram autorizados pela gerência do posto.
Afirmou que nunca assinou comprovantes de compra com cartão de crédito naquele posto, explicando que os comprovantes de cartão contam com assinatura do cliente no anverso e do frentista no verso.
Disse que, às vezes, quando dava o horário de ir embora, um frentista assinava no verso as vendas feitas por outro frentista.
Salientou que o frentista fechava o caixa, que era conferido na hora pela gerência e nunca assinou no lugar de clientes e nunca presenciou os demais réus assinando por clientes.
Afirmou que, uma vez fechado, o caixa ficava no cofre e ninguém mais da empresa tinha acesso, que era acessado apenas pela empresa de transporte de valores, destacando que o gerente não tinha acesso às contas do posto para conferir se o dinheiro era de fato depositado.
Apontou que a gerência do posto não exigia documentos das pessoas que pagassem cartões, bem como informou que o seu horário de expediente era das 7h às 15h e tinha dia que era das 8h às 16h enquanto RAFAEL e Helton trabalhavam das 6h às 14h.
Ressaltou que havia duas máquinas fixas e uma única máquina móvel exclusiva dos cartões Ipiranga e, por isso, acredita que RAFAEL não tenha levado nenhuma máquina para casa.
Ainda destacou que, no dia em que foi demitido, perguntaram se tinha conhecimento desses cartões, e ele disse que não sabia de nenhuma fraude, tendo dito a mesma coisa na Delegacia de Polícia.
Também afirmou que o sistema de pagamentos do posto vivia travando e não impedia o fechamento dos caixas e nem como dar baixa nos cartões, sendo que, quando o sistema voltava, não conseguiam registrar as vendas.
Finalizou dizendo que foi demitido por justa causa e, por isso, não recebeu os direitos e, assim, acredita que abateram o prejuízo do posto desses seus direitos (IDs 180235188, 180235190, 180235194 e 180236497).
O réu MACIEL, ao seu turno, disse que foi gerente do posto vítima até setembro de 2017 e desconhece qualquer esquema de venda fraudulenta no posto, bem como alegou que não tinha como saber se os cartões eram clonados por clientes.
Salientou que a gerência do posto orientava os funcionários para pedirem os documentos de identidade dos clientes no momento da compra com cartão, mas raramente os clientes apresentavam.
Contou que, até o momento da demissão, não havia suspeita do posto acerca de qualquer fraude perpetrada por seus funcionários.
Informou que a empresa de transporte TRANSCODÓ era cliente do posto e costumava abastecer os ônibus duas vezes na semana, bem como assegurou que os passageiros daquela empresa tinham o costume de passarem o cartão no posto, que gerava um vale em favor da empresa de transporte, que depois era por ela usado para abastecer os ônibus e o carro do dono daquela empresa.
Falou que, além da TRANSCODO, um cliente de nome JOSE passava cartões e gerava vales no posto.
Disse que RAFAEL trabalhava a maior parte do tempo pela manhã e Helton trabalhava no período da tarde até a meia-noite.
Garantiu que nenhum frentista levava máquina de cartão do posto para casa, até porque havia somente uma única máquina da Ipiranga para acumular milhagens no programa daquela bandeira.
Discorreu ainda que o sistema de recebimento com cartões sempre dava problema com travamento, inclusive travando de um dia para outro e, quando o sistema voltava, não tinha como passar as vendas anteriores, o que era feito remotamente pela administração.
Destacou que o caixa de cada frentista era conferido diariamente por ele, que conferia as vendas com os valores em espécie e com os comprovantes de vendas em cartões, explicando que o seu caixa era fechado diariamente por ele próprio, que imprimia o resultado e enviava ao pessoal do escritório, que informava se estivesse faltando dinheiro.
Assegurou que não tinha acesso aos extratos bancários da empresa para saber se as vendas com cartão eram creditadas na conta do posto, esse acesso era só do pessoal do escritório, bem como noticiou que não tem passagem pela polícia (IDs 180235182, 180235184 e 180235187).
Por sua vez, o acusado RAFAEL informou que era frentista do posto, das 6h às 14h, e alegou que não tinha como saber se os clientes usavam cartões clonados.
Afirmou que não assinavam os slips no lugar dos clientes (anverso), mas o vendedor tinha que assinar no verso, para identificar o frentista, bem como garantiu que a empresa TRANSCODO, que ficava perto, tinha acordo de “vales” no posto, onde os seus clientes passavam cartões no posto para a compra de passagens, que geravam crédito (vales) para posteriores abastecimentos do ônibus daquela empresa e do carro particular do dono da empresa de turismo, o que ocorria duas vezes na semana.
Disse que essa prática de vales era autorizada pela gerência do posto, destacando que essa mesma prática de vales era feita pelo caminhoneiro José.
Ainda falou que a direção do posto não exigia que pedissem documentos dos clientes que pagassem com cartão, bem como noticiou que foi demitido por justa causa.
Também assegurou que não tinha nada contra Helton, que trabalhava no período da tarde até meia-noite.
Assinalou que só tinha uma máquina e, por isso, não tinha nem como levá-la para casa e que o sistema automatizado do posto costumava travar e ficar dias travado, sendo que, quando voltava, não tinha como os frentistas lançarem as compras feitas.
Acrescentou que não tem passagem pela polícia (IDs 180235175, 180235179 e 180235180).
Do que restou apurado, verifico que as versões apresentadas pelos réus se encontram isoladas, sem qualquer elemento que lhes confira a menor credibilidade, de sorte a evidenciar que pretendem unicamente se eximirem da responsabilidade criminal que lhes recai.
Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório demonstra que os réus, mediante o emprego de fraude, subtraíram valor em espécie pertencentes ao posto de gasolina, ao simular falsas vendas de combustível em máquina de cartão, passando cartões clonados Ipiranga Private.
A fraude somente foi descoberta porque a operadora do cartão passou a recusar os pagamentos, os quais estavam vinculados aos atendimentos realizados pelos réus.
Ademais, a conferência das vendas em dinheiro e em cartão eram realizados diariamente pelo réu MACIEL, gerente do posto à época dos fatos.
Registre-se que a testemunha Vera foi enfática ao relatar que o acusado MACIEL tinha que, no mesmo dia, lançar os valores das vendas e que, para fechar o caixa, os réus substituíam os pagamentos em dinheiro pelos slips de cartões clonados, sendo que vários dos canhotos constavam valores altos e foram assinados pelo acusado RAFAEL, inclusive na parte da frente.
A outro giro, convém consignar que cada frentista tinha um cartão individual para liberar a a bomba de combustível e não era possível haver abastecimento sem lançamento no sistema.
No entanto, observou-se que a diferença entre as compras na mesma bomba era de segundos, o que não era aceito pelo sistema utilizado pelo posto, bem como se constatou que os pagamentos lançados no sistema eram inferiores à quantidade de slips (canhotos, comprovantes de pagamento) emitidos pelos acusados.
A testemunha Thiago, funcionário da empresa à época dos fatos, ainda ressaltou que o momento em que os acusados RAFAEL e FABRÍCIO passavam o cartão simulando a compra não era compatível com os horários de abastecimento informados pelo sistema de automação do posto vítima.
Além do mais, nota-se que vários comprovantes de pagamento com cartão, anexados aos autos (IDs 56834512, 56834513 e 56834514), foram assinados pelos acusados RAFAEL e FABRÍCIO, sendo que diversas dessas compras foram realizadas no mesmo dia e com intervalo de segundos entre uma e outra, o que também pode ser inferido nos extratos juntados ao ID 61293731.
Noutro norte, a alegação dos réus de que o sistema de recebimento com cartões sempre dava problema foi contestada pelo frentista Thiago, que assegurou que trabalhou no posto à época dos fatos e que o sistema nunca travou nas operações em que realizou.
Também não se mostra verossímil a versão dos acusados de que havia apenas uma máquina de cartão móvel, visto que Thiago informou que a empresa possuía diversas máquinas e somente no início e no término do dia se exigia a presença das referidas máquinas no posto.
Portanto, seria possível sim que os acusados levassem as máquinas para suas casas e, mesmo fora do expediente, passassem cartão clonado.
E, quanto à narrativa dos réus de que uma empresa de ônibus e um caminhoneiro passavam o cartão várias vezes para gerar crédito (vale), certo é que não passou de mera alegação, porquanto desprovida de comprovação pela defesa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do CPP.
Logo, inviável o pedido de absolvição dos acusados.
De igual modo, não merece acolhida a pretensão de exclusão das qualificadoras, porquanto devidamente comprovados a fraude e o vinculo psicológico entre os réus.
Conclui-se, assim, que o acervo de provas é suficiente para se afirmar que os réus, mediante o emprego de fraude e em concurso de agentes, subtraíram valores em espécie, pertencentes ao Posto de Combustível descrito na denúncia.
Por derradeiro, inviável o pedido da defesa do acusado RAFAEL para que, “caso mantenha a qualificadora do concurso, aplique a majorante na forma do art. 157, §2, II, do CP, em atenção à proporcionalidade e isonomia”.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o concurso de agentes no crime de furto serve para qualificar o delito e, assim, aumentar a pena máxima e mínima, de modo que, diante de sua incidência, não pode o magistrado deixar de considerá-lo.
Por outro lado, a aplicação do concurso de pessoas como majorante no art. 157 do Código Penal é possível porque o próprio dispositivo legal assim o prevê e, nessa hipótese, o aumento da pena se dará somente na terceira fase da dosimetria.
Ademais, ainda que não estivesse caracterizado o concurso de agentes, os furtos praticados continuariam qualificados devido ao emprego da fraude, de sorte a evidenciar que o pleito defensivo tornaria ainda mais severa a pena que viria a ser imposta ao réu.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram as condutas ilícitas, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas, por 43 vezes, no período compreendido entre os dias 17 e 29 de junho de 2017, conforme tabela de ID 56834505.
DA CONTINUIDADE DELITIVA As provas evidenciam que os réus, com unidade de desígnios e nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, subtraíram, por mais de sete vezes, valores da empresa vítima simulando falsas vendas com cartão clonado no período compreendido entre 17 e 29 de junho de 2017 (ID 56834505), de modo a caracterizar a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
Quanto à eleição da fração de aumento, pacificou-se o entendimento de que deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecido um sexto (1/6) para dois crimes; um quinto (1/5) para três delitos; um quarto (1/4) para quatro crimes; um terço (1/3) para cinco delitos; metade (1/2) para seis crimes; dois terços (2/3) para sete delitos ou mais.
Com efeito, praticado mais de sete crimes, deve ser a pena de um dos delitos, porque idênticas, aumentada de 2/3 (dois terços).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os réus MACIEL DA SILVA COSTA, FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO como incursos nas penas do art. art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, por quarenta e três vezes.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA MACIEL DA SILA COSTA A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa para cada crime .
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena privativa de liberdade de cada crime em 2 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Em face da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), considerando a prática de mais de sete crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), e torno definitiva a reprimenda em 4 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal), já levando em conta o disposto no art. 386, § 2º, do CPP, considerando, nesse tocante, que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa para cada crime .
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena privativa de liberdade de cada crime em 2 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Em face da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), considerando a prática de mais de sete crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), e torno definitiva a reprimenda em 4 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal), já levando em conta o disposto no art. 386, § 2º, do CPP, considerando, nesse tocante, que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa para cada crime .
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena privativa de liberdade de cada crime em 2 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Em face da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), considerando a prática de mais de sete crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), e torno definitiva a reprimenda em 4 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal), já levando em conta o disposto no art. 386, § 2º, do CPP, considerando, nesse tocante, que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, condeno os réus, de forma solidária, a indenizarem a vítima no valor mínimo de R$ 8.540,00 (oito mil, quinhentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora 1% a contar da data do efetivo desfalque.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que os réus aguardem o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista responderam ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem a segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeçam-se as cartas de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3-Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5 - Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 6- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7- Comunique-se à vítima. 8 - Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 9 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
28/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
12/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703750-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS, MACIEL DA SILVA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Intimem-se as Defesas dos réus, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhes foram concedidos, comprovem que se desincumbiram do ônus que lhes impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecerem responsáveis pelas defesas dos réus, bem como de, mantendo-se inertes, incorrerem em abandono de causa.
Na eventualidade de haver o transcurso do prazo defensivo sem as apresentações das alegações finais, oficie-se a OAB para apurar eventual transgressão disciplinar e venham os autos à conclusão para declarar a ré indefesa, com a consequente nomeação de defensor dativo.
BRASÍLIA/DF, 7 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/02/2024 15:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/06/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 20:50
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:03
Publicado Ata em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 10:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 10:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/08/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 09:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 11:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 11:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
27/06/2021 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2021 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2021 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2021 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:50
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:38
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 21/06/2021 15:00 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 24/05/2021 15:00 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/05/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 16:09
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 24/05/2021 15:00 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 19:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:49
Outras decisões
-
09/02/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/01/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/11/2020 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 21:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2020 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:56
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 15:34
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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