TJDFT - 0703756-36.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703756-36.2021.8.07.0012 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO SILVA MENEZES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Inexistência de débito e danos morais.
Conclusão: Parcial provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito decorrente de contrato, em razão de sua prescrição; b) condenar solidariamente as rés na obrigação de não inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao aludido débito; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: i.
Saber se as apelantes possuem legitimidade passiva para a ação. ii.
Saber se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, gera direito à indenização por danos morais. iii.
Saber se a manutenção indevida no cadastro de inadimplentes de dívida prescrita gera danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
As apelantes alegam ilegitimidade passiva, argumentando serem mera arquivistas de informações e que cumpriram a obrigação de enviar notificação prévia ao consumidor. 4.
O STJ entende que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para ações que buscam reparação de danos morais e materiais decorrentes da inscrição sem prévia notificação. 5.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 6.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, mesmo após a prescrição da dívida, caracteriza abuso de direito e gera direito à indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Parcial provimento aos recursos.
Tese de julgamento: “1.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação. 2.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais. 3.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, após a prescrição da dívida, gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 206, §5º, inciso I; CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23/08/2019.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de compensação por dano moral, ao argumento de que a comunicação informando sobre a inadimplência foi enviada para o endereço fornecido pela empresa associada responsável pela inclusão.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: “No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a notificação prévia à inclusão da recorrida em cadastro de inadimplentes.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial” (AREsp n. 2.823.779, Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/08/2025).
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
29/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de W A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de W A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de W A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de W A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 15:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:00
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (APELANTE) e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/10/2024 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:22
Processo Reativado
-
04/10/2022 15:50
Baixa Definitiva
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04/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:49
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:59
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de WA COMÉRCIO E SERVIÇOS em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de RO-VHA ASUS em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA MENEZES - CPF: *09.***.*31-20 (APELANTE) e provido
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24/08/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2022 22:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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03/04/2022 21:27
Recebidos os autos
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03/04/2022 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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