TJDFT - 0703710-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 16:46
Decorrido prazo de ALAN JOSE RODRIGUES - CPF: *07.***.*48-67 (AUTOR), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALAN JOSE RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0703710-58.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALAN JOSE RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. .
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:57:55.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
11/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703710-58.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALAN JOSE RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALAN JOSÉ RODRIGUES, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando a reinclusão em lista de candidatos negros de concurso público.
Narrou ter se inscrito no concurso público para ingresso na Polícia Penal do Distrito Federal (Edital n. 01/2022), concorrendo ao cargo de policial penal, em vagas destinadas a pessoas negras ou pardas.
Informou que, no exame de heteroidentificação, foi considerado inapto, perdendo o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos.
Esclareceu que não apresentou recurso administrativo para contestar a sua inaptidão em razão da falta de tempo hábil.
Alegou que possui o direito de concorrer por cotas às vagas destinadas aos negros, porque a avaliação é feita com base em critérios fenotípicos, ou seja, características físicas que identifiquem a pessoa como pertencente a uma determinada raça ou etnia.
Afirmou que possui traços fenotípicos que identificam como pardo e que, além de ter declarado sua condição, possui família negra, o que reforça a sua condição.
Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para reinserção nas vagas destinadas à cota.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do ato que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de cotista.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 155163762 determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico que o autor pretende obter, bem como o recolhimento das custas complementares.
Emenda à inicial apresentada ao ID 155192592.
Recebida a emenda à inicial e deferido o pedido de tutela de urgência para “suspender os efeitos do ato administrativo que desqualificaram o autor como candidato negro, bem como determinar aos réus que incluam novamente o Autor na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos negros, restabelecendo a classificação anterior do Autor dentro do certame, sob pena de multa” (ID 155339349).
Citado, o Instituto AOCP ofereceu contestação (ID 160034614), na qual defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação e que é feita a análise dos traços fenotípicos do candidato, sem análise quanto à ancestralidade, informações constantes em documentos e avaliações de bancas de concursos anteriormente prestados.
Alegou que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 160189503, com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, requereu que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de ilegalidade no ato da Comissão que não considerou o candidato como pessoa negra ou parda, haja vista que a autodeclaração não poder ser analisada isoladamente.
Réplica ao ID 161099078, na qual a parte autora refutou as alegações dos réus e reiterou os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 162834624).
O Instituto AOCP dispensou a produção de novas provas (ID 163652098) e o Distrito Federal deixou decorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 164445750).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a impugnação ao valor da causa e deferiu a produção de prova pericial (ID 166143516).
Laudo pericial ao ID 192568202.
Manifestação das partes aos IDs 195648382, 195729038 e 195760914.
O Distrito Federal requereu a juntada de precedentes sobre o tema (ID 195779249).
Laudo pericial homologado ao ID 196090311.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que a preliminar de impugnação ao valor da causa já foi rejeitada, passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa parda em vagas reservadas a pessoas negras no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Todavia, no presente caso, ficou evidente a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente, uma vez que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidato negro.
No caso dos autos, o Edital do certame estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos pretos ou pardos nos seguintes termos: 7.
DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS 7.1 Conforme previsto na Lei nº 6.321/2019, serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos elencados na Tabela 2.1 deste Edital, durante validade do Concurso Público, aos candidatos que se autodeclararem negros. 7.1.1 A reserva de vagas será aplicada quando o número de vagas oferecidas no Concurso Público for igual ou superior a 3 (três). 7.1.2 Nos casos em que a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual, ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 7.2 O candidato negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da prova objetiva e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 7.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, se declarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 7.3.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato a opção e o preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros. 7.3.2 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, nos termos do art. 11.
Da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021. 7.3.2.1 Será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
Se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (artigo 3º, § 3º, da Lei DF nº 6321/2019). 7.3.3 Será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo o candidato requerer a alteração por meio de solicitação assinada pelo próprio candidato através do e-mail de atendimento ao candidato [email protected], até a data de 20/05/2022, anexando documentos que comprovem tal alteração, com expressa referência ao Concurso, Cargo e Número de Inscrição. 7.4 O candidato que tiver sua solicitação de inscrição às vagas reservadas deferida concorrerá às vagas da ampla concorrência e às vagas reservadas aos candidatos negros, que se declararam pretos ou pardos. 7.4.1 Os candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, conforme o disposto no item 6 deste Edital. 7.4.2 Em atendimento ao previsto na Lei nº 6.321/2019, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 7.4.3 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 7.5 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos negros, estas serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, com estrita observância da ordem de classificação. 7.6 Os candidatos inscritos como negros, aprovados neste Concurso Público, serão convocados pelo Instituto AOCP, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para o comparecimento presencial para o procedimento de heteroidentificação, com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei Lei nº 6.321/2019.
O documento da autodeclaração como pessoa preta ou parda, em conformidade com a Lei nº 6.321/2019, será fornecido pelo Instituto AOCP. 7.6.1 Somente será convocado para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou 10 (dez) candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso, incluindo eventuais empates na última classificação. 7.6.2 Os candidatos inscritos como negros, não classificados do limite máximo previsto no subitem 7.6.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 11.5, não serão convocados para o procedimento de heteroidentiificação e estarão automaticamente eliminados do concurso. 7.6.3 Para não ser eliminado do Concurso Público e ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, o candidato inscrito como PcD e negro deverá atingir, no mínimo, a pontuação estabelecida no subitem 11.5, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 7.6.4 O Instituto AOCP constituirá uma Banca examinadora para o procedimento de heteroidentificação, com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não a declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste. 7.7 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 7.8 O procedimento de heteroidentificação será realizado na cidade de Brasília/DF.
O Edital de convocação, com horário e local para o comparecimento presencial ao procedimento de heteroidentificação, será publicado oportunamente no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br. 7.8.1 Não haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato ao procedimento de heteroidentificação. 7.8.2 O não comparecimento ou a reprovação no procedimento de heteroidentificação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos negros e eliminação do concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. 7.9 A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos: a) informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; b) autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) no momento do procedimento de heteroidentificação, ratificando sua condição de pessoa preta ou parta, indicada no ato de inscrição; c) fenótipo apresentado pelo(a) candidato(a) e filmagem feita pela equipe do Instituto AOCP, para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. d) as formas e os critérios do procedimento de heteroidentificação considerarão, presencialmente, tão somente os aspectos fenotípicos dos candidatos. 7.9.1 O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa preta ou parta quando: a) não cumprir os requisitos indicados no subitem 7.9; b) negar-se a fornecer algum dos itens indicados no subitem 7.9, no momento solicitado pela comissão de heteroidentificação e/ou pelo Instituto AOCP; c) não for considerado negro pela maioria dos integrantes da comissão avaliadora; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; e) prestar declaração falsa. 7.10 O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem às vagas reservadas para negros estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br a partir da data provável de 27/05/2022.
O candidato que tiver a sua inscrição indeferida poderá impetrar recurso, em formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br, no período de 00h do dia 30/05/2022 até as 23h59min do dia 06/06/2022, observado horário oficial de Brasília/DF. 7.11 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, conforme procedimento de heteroidentificação, caberá pedido de recurso, conforme o disposto no item 19 deste Edital. 7.12 Haverá a previsão de comissão recursal, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 7.13 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 7.14 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 7.15 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. [grifos nossos].
Com efeito, verifico que o autor apresenta todos os critérios de fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
No mesmo sentido a conclusão exarada pela I.
Perita no laudo de ID 192568202, in verbis: Diante da análise criteriosa realizada neste laudo pericial, evidencia-se que Alan José Rodrigues apresenta características fenotípicas que se alinham ao perfil de pessoa parda, conforme os critérios amplamente aceitos e utilizados na classificação do IBGE e segunda a Escala Fitzpatrick.
O exame físico direcionado e as respostas aos quesitos formulados pelas partes confirmam a presença de traços fenotípicos que podem ser atribuídos a ascendência negra, como a tonalidade da pele, a textura do cabelo, a conformação craniofacial, entre outros, destacando a miscigenação própria da população brasileira. É fundamental destacar a dificuldade de classificar indivíduos de maneira objetiva e científica em categorias raciais estritas, dada a vasta diversidade genética e fenotípica humana.
A noção de raça, sendo uma construção social mas do que um conceito biologicamente rigoroso, não se sustenta em critérios genéticos incontestáveis.
Assim, a determinação de elegibilidade para cotas raciais baseia-se principalmente em características fenotípicas observáveis e na autodeclaração do indivíduo, respeitando sua identidade e percepção social.
Levando em consideração os dados apresentados e a análise pericial, conclui-se que a exclusão de Alan José Rodrigues do sistema de cotas para pessoas negras ou pardas no concurso em questão não se justifica.
Suas características fenotípicas, em conformidade com a documentação fotográfica e o histórico familiar, indicam claramente sua identificação como pessoa parda.
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que excluiu como PNP candidato que possui evidente características de pessoa parda, fugindo do equilíbrio e do bom senso que deve pairar nas decisões proferidas pelo Poder Público.
Além disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei n. 12.990, de 2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Por sua vez, a Lei Federal n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) fixa que população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consoante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Ademais, mesmo após a instrução processual, os réus apresentaram documento do Procedimento de Heteroidentificação que não apresenta motivação idônea para desqualificar a declaração prestada pelo candidato e a prova técnica realizada, restringindo-se a afirmar que ele não apresenta os fenótipos característicos e que nunca sofreu preconceito em razão da sua cor, lançando dúvida que, como exposto, deve ser interpretada em consonância com a declaração feira pela interessada.
Assim, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade.
Flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos negros do concurso para Policial Penal do Distrito Federal, bem como para determinar aos réus que o incluam novamente na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos negros, restabelecendo a classificação anterior dentro do certame, sob pena de multa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:33:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALAN JOSE RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:43
Deferido o pedido de ALAN JOSE RODRIGUES - CPF: *07.***.*48-67 (AUTOR).
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07/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ALAN JOSE RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703710-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JOSE RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 192568202.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do prazo acima , faço os autos conclusos para apreciação da petição ID 192568207 BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 07:59:18.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703710-58.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALAN JOSE RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 185662452.
DATA: 20/02/2024 (TERÇA FEIRA) HORÁRIO: 18h LOCAL: CLINICA AEPIT, SEPS 710/910 ED VITAL BRASÍLIA, 4º ANDAR, ASA SUL TELEFONE: (61) 3364-4104 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:10:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:48
Deferido o pedido de ALAN JOSE RODRIGUES - CPF: *07.***.*48-67 (AUTOR).
-
10/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:12
Deferido o pedido de ALAN JOSE RODRIGUES - CPF: *07.***.*48-67 (AUTOR).
-
20/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ALAN JOSE RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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