TJDFT - 0703741-29.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ARAUJO LOPES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703741-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ ARAUJO LOPES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:09:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ARAUJO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703741-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ ARAUJO LOPES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIA BEATRIZ ARAUJO LOPES, em desfavor de BANCO BMG.
Aduz a requerente que é aposentada, titular do benefício previdenciário número 084.436.669-2, no valor de R$ 2.926,07; que, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira requerida para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado; que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 12508967, com parcelas no valor de R$ 106,84; que entrou em contato com o requerido e tomou ciência que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Ao final, pugnou pela anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com suspensão do desconto e devolução das parcelas pagas, em dobro; e pela condenação em danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, pugnou pela conversão do empréstimo para a modalidade de empréstimo consignado comum.
Gratuidade de justiça deferida no ID 173005438.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 179638714) O requerido apresentou contestação no ID 181979373.
Preliminarmente, sustou a inépcia da inicial.
No mais, argumentou que o contrato foi celebrado em 31/10/2016 e a ação foi distribuída em 12/08/2023; que, por isso, a pretensão autoral está prescrita; que os fatos se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio jurídico.
No mérito, defendeu que houve contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira; que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de saques e compras; que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo; que a requerente vem realizando/realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado, sobretudo pelo recebimento mensal dos boletos.
Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 182253716) As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322 e 324 do CPC.
Além disso, o pedido na via administrativa não é requisito necessário para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição e de decadência, uma vez que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, tratando-se de prestações de trato continuado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes.
Quanto à legalidade, essa nova modalidade de consignação em folha de pagamento foi autorizada pela Lei nº. 13.172/2015, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A requerida juntou termos de adesão a cartão de crédito consignado ao ID 181979381, em que constam as partes como contratante e contratada e a previsão expressa de que o desconto seria realizado em relação ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado.
Além disso, a requerida demonstrou, em contestação, a utilização do cartão de crédito (ID 181979373 – Pág. 8) e o pagamento voluntário parcial de fatura (ID 181979373 – Pág. 16).
Nesse passo, não há que se falar em ausência de comprovação da contratação dos serviços, tal como alegado pela requerente.
Ademais, observa-se, pela leitura das cláusulas contratuais, que a utilização do cartão para empréstimo/saque acarretaria a cobrança de encargos e tarifas, os quais serão informados na fatura.
Nesse quadro, não se sustenta o argumento da parte requerente de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato entabulado deixam claro que o banco requerido não apenas informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual, a forma de pagamento, os encargos cobrados, e ainda, que seria descontado apenas o valor parcial da dívida.
Não se extrai do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em condenação do requerido em se abster de reservar margem consignável no benefício previdenciário, nem em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/12/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/11/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 23:44
Recebidos os autos
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24/09/2023 23:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BEATRIZ ARAUJO LOPES - CPF: *61.***.*19-91 (AUTOR).
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24/09/2023 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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13/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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