TJDFT - 0703686-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de execução de quantia certa em que o credor noticiou o pagamento extrajudicial do débito, dando quitação da dívida (id 225845497) Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, revogo a decisão de Id 225833302 e JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703686-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIMAR ASSIS SOUSA *03.***.*83-87 EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO Diante da homologação do acordo e extinção do processo (id 220218672), determino a desconstituição da penhora de bens de id 205279655.
Dê-se ciência às partes.
Após, retornem os autos ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703686-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIMAR ASSIS SOUSA *03.***.*83-87 EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado no id 208052637 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prolatada sentença, incabível a suspensão do feito no PJE.
Ademais, no rito dos juizados, devido à celeridade que o permeia, também não é possível a suspensão do processo, razão pela qual será arquivado, mantendo-se, contudo, de forma excepcional, a penhora de id 205279655 até o efetivo pagamento, como acordado entre as partes (cláusula 4) e porque o parcelamento tem pouca duração (5 meses).
Assim, quando houver a quitação, caberá às partes informá-la nos autos, mediante o desarquivamento, a fim de que haja a liberação da penhora de Id 205279655.
Faculta-se à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a retomada do cumprimento de sentença para a expropriação dos bens penhorados, caso o acordo não seja cumprido.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703686-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIMAR ASSIS SOUSA *03.***.*83-87 EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO Homologo o auto de penhora, bem como o de avaliação e intimação da devedora (Id 205279655).
Verifica-se que a parte executada não se insurgiu contra a penhora.
A exequente manifestou interesse em adjudicar os bens (Id 205332158).
Assim, intime-se a parte executada (Id205279654), nos termos do artigo 876, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de que poderá remir a execução até a entrega dos bens, pagando a importância atualizada da dívida – consoante artigo 826 do referido diploma legal.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da devedora, sem que tenha se manifestado, será lavrado o auto de adjudicação em favor do credor, e expedidos carta de adjudicação e mandado de entrega dos bens em favor da credora.
Cumpra-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Outras decisões
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:46
Outras decisões
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/09/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/09/2023 13:34
Outras decisões
-
12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/07/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
18/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:11
Outras decisões
-
14/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/06/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:12
Outras decisões
-
17/05/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/03/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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