TJDFT - 0703672-13.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703672-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte exequente requer a penhora do imóvel adquirido pela parte executada pelo instrumento público de compra e venda de ID 220319714.
Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos a certidão da matrícula do referido imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 16:43:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Indeferido o pedido de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - CPF: *53.***.*80-34 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Outras decisões
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:49
Indeferido o pedido de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - CPF: *53.***.*80-34 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703672-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 15:08:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703672-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O exequente requer pesquisa junto ao ERIDF, a fim de localizar imóveis em nome do devedor.
O referido sistema foi substituído pelo SREI.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Indefiro o pedido do exequente, ficando este intimado a indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:07:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Outras decisões
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703672-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Retire-se o sigilo da petição de ID 206257068.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 18:24:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703672-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703672-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 231.936,97, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 18:03:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:31
Outras decisões
-
03/07/2024 18:12
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:03
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Outras decisões
-
11/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:27
Outras decisões
-
05/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:59
Outras decisões
-
11/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:04
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE CREDITO REAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:24
Outras decisões
-
15/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2022 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2022 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 06:20
Recebidos os autos
-
02/07/2022 06:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:34
Outras decisões
-
21/06/2022 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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