TJDFT - 0703601-42.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703601-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SUIANE ALVES DA SILVA, MARCELLA SOUZA BASEGGIO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a inclusão da advogada da exequente no polo ativo, Dra.
Marcella Souza Baséggio, haja vista que o presente feito visa, também, a cobrança dos honorários de sucumbência.
No mais, considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 191360748, expeça-se alvará de levantamento em favor de Marcella Souza Baséggio, no valor de R$3.145,87, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que a referida exequente, que também figura como procuradora de Suiane Alves da Silva, possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 86085980).
Observe-se que no ID. 191110423 foi informada a chave PIX para transferência.
Por fim, tendo em vista que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que as partes credoras não lograram êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seus créditos, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (01/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 18/09/2023 e final o dia 17/09/2027, com relação ao crédito pertencente à Suiane Alves da Silva (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso V, do CC) e 16/09/2029, no que concerne ao crédito titularizado por Marcella Souza Baséggio (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703601-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUIANE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703601-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SUIANE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 181520773, requereu que fosse lavrado o protesto do veículo de placa PBM6763, comprovando a tentativa mal sucedida do Oficial de Justiça de proceder à penhora, avaliação e remoção ao Depósito Público.
Todavia o referido pleito não possui amparo legal e sequer revela-se útil a compelir a parte renitente ao cumprimento do seu dever.
Esclareço à parte credora que o artigo 517 do Código de Processo Civil autoriza, apenas, o protesto da sentença judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, considerando que a última pesquisa ao SISBAJUD não foi realizada na modalidade repetição programada, determino, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, a consulta ao sistema indicado, bem como a todos os demais disponíveis a este Juízo para satisfação do crédito e ainda não diligenciados.
Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta ao SISBAJUD.
Sobrevindo a juntada, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:20
Indeferido o pedido de SUIANE ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*90-87 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
13/09/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:00
Deferido o pedido de SUIANE ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*90-87 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:30
Outras decisões
-
11/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:47
Outras decisões
-
06/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de SUIANE ALVES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:41
Outras decisões
-
25/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 20:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:24
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/03/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 17:16
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 22:50
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2021 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
25/05/2021 15:40
Audiência Conciliação não-realizada em/para 25/05/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
25/05/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/05/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:45
Audiência Conciliação designada em/para 25/05/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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