TJDFT - 0703609-60.2023.8.07.0005
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:09
Outras decisões
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27/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:27
Outras decisões
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de registro
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29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:07
Outras decisões
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18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703609-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento 1Pure CBD Free Cannabidiol isolado 6000 mg/30ml (60 frascos para 1 ano de tratamento), requerido por CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA.
Autos relatados na decisão ID 205161431.
Reporto à decisão ID 209016563, que oportunizou à parte exequente esclarecer a quantidade do medicamento e o respectivo custo, em reais, necessário para o tratamento pelo período de 3 (três) meses, com base no menor orçamento apresentado.
A parte exequente reiterou o pedido de sequestro e expedição de alvará no montante de R$ 55.844,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), para custear 24 (vinte e quatro) frascos, ou seja, equivalente a 1 (um) ano de tratamento, ID 209232668.
O executado novamente impugnou o pedido de sequestro de verba pública formulado pela parte exequente e requereu a redução do valor apontado para o fármaco, limitado ao período de três meses, conforme Informação Técnica Pericial, ID 209602422.
A parte exequente manifestou que o medicamento trazido pelo executado, ID 209602423, é diverso do pleiteado e deferido pelo 2º Grau em acórdão, bem como apresenta custo superior, ID 209741298. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o executado não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte exequente e do descumprimento da obrigação pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Outrossim, . 1 _ Diante do exposto, tendo em vista que o orçamento indicado pelo executado, ID 209602423, além de se referir a produto diverso do estabelecido pelo título executivo, apresenta custo maior, rejeito a impugnação ID 209602422.
Como há possibilidade de o executado fornecer diretamente o produto para o restante do tratamento, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 28.681,00 (vinte e oito mil e seiscentos e oitenta e um reais, para a aquisição de 12 (doze) frascos do medicamento, incluso o frete, suficiente para realização de 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa 1 Pure, ID 207910417. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ Informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ Termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ Termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ Termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ Comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ Prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o executado para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703609-60.2023.8.07.0005 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209602422.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
03/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703609-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento 1Pure CBD Free Cannabidiol isolado 6000 mg/30ml (60 frascos para 1 ano de tratamento), requerido por CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA.
Autos relatados na decisão ID 205161431, que determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo.
Certificou-se o decurso do prazo concedido ao executado, ID 206914255.
A parte exequente apresentou orçamentos e requereu o sequestro de verbas públicas no importe de R$ 55.844,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), ID 207910414.
O executado requereu a redução do valor apontado para o fármaco, limitado ao período de três meses, ID 208495664.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da impugnação do executado, oficiando favoravelmente ao pedido de sequestro das verbas públicas, nos termos do menor orçamento da rede privada, ID 207910417, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 209012731. É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Em face das considerações do executado, ID 208495664, e o disposto no item 2.1 da decisão ID 205161431, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente esclarecer a quantidade do medicamento e o respectivo custo, em reais, necessário para o tratamento pelo período de 3 (três) meses, com base no menor orçamento apresentado. 2 _ Cumprida a determinação anterior, intime-se novamente o executado em conformidade ao item 3 da decisão ID 205161431. 3 _ Em seguida, como o Ministério Público já se manifestou favoravelmente ao sequestro de verbas públicas, ID 209012731, não apresentada nova impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos. 3.1 _
Por outro lado, caso apresentada nova impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para se manifestar de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:02
Outras decisões
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27/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703609-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento 1Pure CBD Free Cannabidiol isolado 6000mg/30ml (60 frascos para 1 ano de tratamento), requerido por CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 155123579.
Da Tutela de Urgência Na decisão ID 155123579, de 11/04/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 171245929, de 27/09/2023, julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Acórdão ID 204586359, deu provimento ao apelo para que o DISTRITO FEDEAL forneça o medicamento 1Pure CBD Free Cannabidiol isolado 6000mg/30ml (60 frascos para 1 ano de tratamento), conforme prescrição médica.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 15/07/2024, ID 204586369.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 205111709, de 23/07/2024, a parte requerente noticia que o executado não entregou voluntariamente o fármaco e requereu a intimação do executado para para promover a entrega do medicamento; 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença; 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo executado. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ Prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ Comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; 7.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 1 ano 11 _ Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032115294467200000141022835 AUTORIZAÇÃO ANVISA Comprovante 23032115294552700000141025860 CNH Documento de Identificação 23032115294598300000141025857 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 23032115294812900000141025856 DECLARAÇÃO HIPO Declaração de Hipossuficiência 23032115294887900000141025854 INVOICE Documento de Comprovação 23032115294926300000141025851 LAUDO Laudo 23032115294964800000141025847 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23032115295005600000141025845 RECEITA Documento de Comprovação 23032115295046000000141025842 Certidão Certidão 23032320121171000000141340004 Decisão Decisão 23032415524807900000141389850 Decisão Decisão 23032415524807900000141389850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032800474598200000141666873 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23040514112171100000142557058 DECLARAÇÃO CRISTIANE Documento de Comprovação 23040514112189700000142557060 RECIBO CRISTIANE Anexo 23040514112208500000142557061 LISTA SUS Anexo 23040514112226500000142557062 Decisão Decisão 23041115213891300000142851633 Decisão Decisão 23041115213891300000142851633 Certidão Certidão 23041116140206900000142875620 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041300511606900000143070206 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23041312233321400000143098905 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051218522000000000145880841 0716456-12.2023.8.07.0000-1683928264770-78878-decisao Anexo 23051218522000000000145880842 Contestação Contestação 23052317142100000000146886153 Documentos Outros Documentos 23052317142100000000146886154 Resposta de Ofício Outros Documentos 23052317142100000000146886155 Certidão Certidão 23052317264893300000146887126 Certidão Certidão 23052317264893300000146887126 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500550460100000147068495 Certidão Certidão 23052608432632400000147209149 Decisão Decisão 23052618353454600000147224311 Decisão Decisão 23052618353454600000147224311 Certidão Certidão 23052909164716500000147364266 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23053018531546200000147615991 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100244467700000147637199 Nota técnica Nota técnica 23060515430405300000148115112 Certidão Certidão 23060517311030500000148127984 Certidão Certidão 23060517311030500000148127984 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23060613350563600000148232333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700383087300000148330598 Réplica Réplica 23061514304581800000149066451 Decisão Decisão 23062316254583100000148363926 Decisão Decisão 23062316254583100000148363926 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700575735300000150125383 Petições diversas Petição 23062807100500000000150266954 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23062807100500000000150266955 Impugnação Impugnação 23070814532297600000151360204 04 Nota Técnica Fiocruz Outros Documentos 23070814532342000000151360206 03 ARTIGO DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Documento de Comprovação 23070814532364400000151360207 02 ACOMPANHA A INICIAL Outros Documentos 23070814532405500000151360208 Certidão Certidão 23071016141390600000151457761 Certidão Certidão 23071016141390600000151457761 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23071117140686700000151609816 Sentença Sentença 23092716134011900000157142889 Sentença Sentença 23092716134011900000157142889 Certidão Certidão 23092716463089400000159093821 Favorável; Manifestação do MPDFT 23092808421399200000159157119 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092902574807100000159280824 Apelação Apelação 23101710314363800000160765673 Certidão Certidão 23101714380065800000160800839 Certidão Certidão 23101714380065800000160800839 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112911483900000000164832118 PROCESSO_ 0716456-12.2023.8.07.0000 Ofício 23112911483900000000164832119 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23113019120800000000165043845 Certidão Certidão 23120110234089700000165076016 Certidão Certidão 23120616320300000000186824338 Certidão Certidão 23120616471900000000186824339 Certidão Certidão 23120616565500000000186824340 Certidão Certidão 23121902152800000000186824341 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 24030311580300000000186824342 Certidão Certidão 24030408424600000000186824343 Certidão Certidão 24030412090100000000186824344 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041515311200000000186824345 Certidão Certidão 24041516180600000000186824346 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24041516191600000000186824347 Certidão Certidão 24041516442700000000186824348 Certidão Certidão 24042602154100000000186824349 Certidão de julgamento Certidão 24051711234300000000186824350 Acórdão Acórdão 24052014092300000000186824351 Voto do Magistrado Voto 24052014092300000000186824352 Relatório Relatório 24052014092300000000186824353 Ementa Ementa 24052014092300000000186824354 VISTA PESSOAL à PROCURADORIA DE JUSTIÇA Certidão 24052119125900000000186824355 Certidão Certidão 24052211055900000000186824356 Favorável; Manifestação do MPDFT 24052211074200000000186824357 Certidão Certidão 24052211125200000000186824358 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302201500000000186824359 Certidão Certidão 24053010465000000000186824361 Certidão Certidão 24071814245300000000186824362 Certidão Certidão 24071814252200000000186824363 Certidão Certidão 24072214193183100000187090073 Certidão Certidão 24072214193183100000187090073 Petição Petição 24072318303768000000187288337 ACÓRDÃO 2 Anexo 24072318303920000000187288343 RECEITA Anexo 24072318304016700000187288345 PROC Procuração/Substabelecimento 24072318304103000000187288347 LAUDO Laudo 24072318304198700000187288349 INVOICE Anexo 24072318304359600000187288350 DECLARAÇÃO HIPO Declaração de Hipossuficiência 24072318304488300000187288351 COMP RES Comprovante de Residência 24072318304652300000187288355 CNH Documento de Identificação 24072318304803700000187288358 AUTORIZAÇÃO ANVISA Anexo 24072318304950000000187288360 CERTIDÃO DE TRANSITO Certidão de Cumprimento 24072318305049600000187288363 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404444313900000187317144 -
25/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:03
Outras decisões
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24/07/2024 04:44
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:35
Outras decisões
-
26/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Outras decisões
-
10/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/03/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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