TJDFT - 0700906-37.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ELISETE DA SILVA CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISETE DA SILVA CUNHA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:35
Indeferido o pedido de IRAN DE SA SILVA - CPF: *54.***.*01-53 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 18:55
Juntada de comunicação
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14/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:28
Juntada de consulta sisbajud
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23/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:39
Outras decisões
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27/11/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISETE DA SILVA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN DE SA SILVA EXECUTADO: ELISETE DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 213999645.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
14/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:40
Deferido o pedido de ELISETE DA SILVA CUNHA - CPF: *03.***.*72-53 (EXECUTADO).
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07/10/2024 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELISETE DA SILVA CUNHA - CPF: *03.***.*72-53 (EXECUTADO).
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23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISETE DA SILVA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN DE SA SILVA EXECUTADO: ELISETE DA SILVA CUNHA DECISÃO 1.
Sob o ID: 203159758, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Resposta em ID: 203761395. É o breve relatório.
Decido.
De partida, proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública dos presentes autos face à constituição de representação judicial particular (ID: 203159766).
Anote-se.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 5.480,33, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 3.105,07 - CEF; R$ 2.365,26 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID: 203159774; ID: 203159778).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a parte executada invocado a impenhorabilidade sobre os valores constritos junto ao Nubank, a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de R$ 2.173,55, correspondente a 70% (setenta por cento) da quantia constrita na Caixa Econômica Federal, em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Quanto ao saldo remanescente (R$ 931,52; R$ 2.365,26), depois de superado o prazo recursal, determino a transferência para conta judicial vinculada à demanda; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento, com as devidas atualizações, em favor do credor, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias. 2.
Sem prejuízo, defiro a penhora dos valores intitulados como restituição de imposto de renda pertencentes à devedora, pois, conforme já se decidiu, "a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória.
Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto" (Acórdão 1419743, 07034714520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.) Por conseguinte, expeça-se o competente mandado de penhora destinado à Receita Federal do Brasil (RFB), às expensas da parte credora (Ofício-circular n. 221/GC) para que promova o bloqueio e posterior transferência de eventuais valores de restituição de imposto de renda em favor da executada para conta judicial vinculada ao presente feito; incumbo ao credor recolher as custas pertinentes, no prazo já assinado, sob pena de revogação da medida constritiva. 3.
De outro giro, verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 38.***.***/0001-12).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto ao BRB, CEF, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, BANCO C6, AME DIGITAL e BANCO SANTANDER, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 18:49:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de ELISETE DA SILVA CUNHA - CPF: *03.***.*72-53 (EXECUTADO)
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23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN DE SA SILVA EXECUTADO: ELISETE DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível apenas para as partes e seus advogados, exclusivamente.
Certifico que, até a presente data, por intermédio da plataforma SISBAJUD, foi efetuado o bloqueio de R$ 5.480,33 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e três centavos) em desfavor da parte executada.
Certifico ainda que, por ora, deixei de transferir tais quantias para conta judicial, bem como procedi a interrupção da ordem de bloqueios sucessivos de valores.
Face à impugnação de ID: 203159758, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para Decisão.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
10/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN DE SA SILVA EXECUTADO: ELISETE DA SILVA CUNHA DECISÃO Sob o ID: 182615298, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, impugna o presente cumprimento de sentença por negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC; requer, ainda, remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução.
Resposta em ID: 184495397. É o bastante relatório.
Decido.
Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
De outro giro, deixo de conhecer da tese elencada sobre o excesso de execução, em observância à previsão do art. 525, § 5º, do CPC, à míngua de demonstrativo acostado pela impugnante.
A respeito do tema, destaco que "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022).
Por esses fundamentos, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, o processo deve seguir em seus ulteriores termos.
Diante disso, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 52.939,54 – ID: 182092864).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 19:01:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 22:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN DE SA SILVA EXECUTADO: ELISETE DA SILVA CUNHA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A Impugnação ao cumprimento de sentença foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
15/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:56
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:20
Expedição de Edital.
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15/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:34
Deferido o pedido de IRAN DE SA SILVA - CPF: *54.***.*01-53 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE SA SILVA REU: ELISETE DA SILVA CUNHA SENTENÇA IRAN DE SÁ SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ELISETE DA SILVA CUNHA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de pagar quantia certa, tendo deduzido os seguintes pedidos: "Condenar a Requerida ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas dos meses agosto, setembro, outubro, dezembro de 2019, janeiro a novembro de 2020 e impostos (IPTU/TLP) de 2019 e 2020 e das vincendas no decurso da lide devidamente corrigidas, condenar a ressarcir os prejuízos causados no imóvel no valor de R$ 3.343,44; condenar a pagar multa de 3 meses de aluguel, juros de mora de 1% e multa moratória de 20% cf. determinado no contrato; Declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato" (vide emenda do ID: 81181404, pp. 6-7, item "III", item "IV", subitens "4" e "6").
Em síntese, a parte autora narra que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal de R$ 1.000,00.
Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2019, como também de janeiro a novembro de 2020.
Não obstante isso, a ré encontra-se inadimplente quanto aos valores de IPTU nos exercícios de 2019 e 2020.
Por fim, após a devolução do bem, a autora constatou avarias mediante vistoria, tendo elaborado três orçamentos distintos, com opção por aquele no montante de R$ 3.343,44.
Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis, dos encargos da locação e ao ressarcimento dos valores gastos com a reforma.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 56383918 a ID: 56383942.
Após intimação do Juízo (ID: 56400379; ID: 58141144; ID: 59860381), a autora promoveu as emendas de ID: 56665078 a ID: 56665084, ID: 58336855 a ID: 58336866 e ID: 60013448 a ID: 60013470, incluindo guia de recolhimento das custas processuais e também prestação de caução idônea.
Originariamente, foi deferida a medida liminar de despejo (ID: 67717631), que restou cumprida, mediante verificação de abandono do imóvel e correlata imissão na posse do bem em favor da parte autora, conforme se vê da petição em ID: 75666375.
Em cumprimento à injunção do Juízo, a autora apresentou emenda à inicial (ID: 81181404), a qual foi recebida (ID: 97309327).
Após diversas tentativas infrutíferas, a parte ré foi citada por edital (ID: 157940368), porém, não ofertou resposta no prazo legal, quedando revel (ID: 165161008).
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 165391022), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação, à míngua de esgotamento das tentativas de se encontrar os réus mediante expedição de ofícios; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; pleiteou, ademais, a fixação de termo inicial de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente, a partir do arbitramento e da intimação em fase procedimental de cumprimento de sentença; postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da embargante.
Réplica no ID: 166081968.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 166238041), as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 167005301; ID: 166285460). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis (ID: 107115923 a ID: 107115926; ID: 112403356) e expedição de ofícios (ID: 113733938 a ID: 113733940; ID: 113841520 a ID: 113838625); porém, todas as tentativas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, não há que se falar em expedição de ofícios, eis que a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte" (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato de locação firmado entre as partes e correlato aditivo (ID: 56383925; ID: 56383930), a notificação extrajudicial referente ao inadimplemento (ID: 56383927), as ordens de pagamento dos débitos incidentes no imóvel (ID: 56383931; ID: 56383933), o termo de vistoria (ID: 7566376) e o orçamento médio da reforma empregada (ID: 75666378).
Assim, reputo cumprido pela parte autora o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora da devedora.
Adiante, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e demais encargos da locação, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Não obstante isso, reputo próspera a incidência das sanções moratória e compensatória contratualmente previstas (ID: 56383925, p. 1, "Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro"; p. 2, "Cláusula Décima Segunda").
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397 DO CC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3.
O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4.
As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.
Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6.
O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não prospera a defesa em relação à fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora nos termos ora postulados.
Isto porque o art. 85, § 2.º, do CPC/2015, prevê expressamente a indexação do cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor atualizado da condenação, desautorizando a interpretação lançada nos autos, pois, conforme já se decidiu, "deixando a parte devedora de pagar a importância devida e sendo o título executivo judicial constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC". (07041631720178070001, Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 08/08/2018) Ante tudo o que expus, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário.
Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor o valor referente às parcelas vencidas de aluguéis.
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso do processo (IPTU/TLP, condomínio, água, energia elétrica etc.) até a efetiva desocupação do imóvel em comento, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; (ii) ao ressarcimento dos valores gastos com reforma, no valor de R$ 3.343,44, acrescido de correção monetária a partir do efetivo dispêndio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID: 157940368); (iii) ao pagamento das sanções moratória e compensatória previstas em contrato, correspondente à incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida (item "i"); e multa no valor de três aluguéis vigentes, a ser atualizado monetariamente e também acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data; e, (iv) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme com a previsão legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de setembro de 2023 14:39:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE SA SILVA REU: ELISETE DA SILVA CUNHA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 166081968.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
24/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700906-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE SA SILVA REU: ELISETE DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
17/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 23:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 23:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:54
Deferido em parte o pedido de IRAN DE SA SILVA - CPF: *54.***.*01-53 (AUTOR)
-
20/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 21:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/02/2022 16:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:19
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 22:14
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 22:12
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 22:10
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
09/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:03
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/10/2021 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/09/2021 09:42
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 11:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2021 22:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:55
Expedição de Ofício.
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 08:53
Recebidos os autos
-
29/12/2020 08:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2020 04:37
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
09/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 22:19
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
23/11/2020 23:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 23:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ELISETE DA SILVA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
27/06/2020 23:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/06/2020 23:27
Recebidos os autos
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de IRAN DE SA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
28/03/2020 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2020 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAN DE SA SILVA - CPF: *54.***.*01-53 (AUTOR).
-
28/03/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 23:51
Recebidos os autos
-
19/03/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2020 03:17
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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