TJDFT - 0703639-86.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO, em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
O réu pediu a suspensão do feito, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ).
Intimado, a autora não se manifestou (ID 63838082). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a suposta inexigibilidade de dívida prescrita e cujo nome do autor foi incluído em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), bem como o direito à indenização por danos morais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão pertinente à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas e determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP – Tema 1.264).
A questão submetida a julgamento será: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a suspensão do trâmite dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
13/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/09/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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