TJDFT - 0703633-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:17
Outras decisões
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28/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703633-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2025 21:49:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0703633-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703633-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA em face de CONSORCIO HP ITA (URBI MOBILIDADE URBANA), partes qualificadas no processo.
Narrou o autor que, em 15/10/2022, tinha tomado um ônibus em linha operada pela empresa ré, quando “de repente o motorista do ônibus desatento passou direto em um quebra mola, ocasionando o arremesso para cima do requerente que bateu o joelho direito no banco e ao retornar ao assento bateu fortemente a lombar”.
Em face disso, precisou ficar afastado do trabalho por 4 dias, além de ter sido necessário o uso de medicação em virtude de contusão.
Em face disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 80.000,00, além de indenização por prejuízos materiais na ordem de R$ 30,00 referente a medicamento comprado, além de “desconto no ticket alimentação em virtude do atestado médico de quatro dias que totaliza o prejuízo de R$ 164,92 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos)(conforme anexo),além das sessões de fisioterapia realizadas no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) (conforme anexo), e do exame de ressonância realizado no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais)”.
Pediu, ainda, a condenação da empresa demandada ao custeio de tratamento fisioterápico e medicação prescrita pelo médico até seu total restabelecimento da saúde.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citada a demandada, realizou-se audiência de conciliação, na qual não houve acordo.
Em contestação, CONSORCIO HP ITA negou a existência de prova da ocorrência do acidente.
Subsidiariamente, defendeu que a situação vivenciada pelo autor não ocasionou dano indenizável, por se tratar de “mero dissabor do dia-a-dia”.
Sustentou a necessidade de redução do valor eventualmente fixado a título de compensação por danos morais.
Com a réplica, foram apresentados documentos.
Na fase de especificação de provas, o autor pediu a determinação à empresa ré de apresentação de imagens da câmera de segurança do ônibus, bem como pleiteou a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao DFTrans.
Determinou-se à demandada a apresentação das filmagens das câmeras do interior do veículo nº. 336904, da linha 087 sentido Riacho Fundo 1 e 2, referente à data de 15/10/2022, período entre 07h e 08h da manhã.
A demandada esclareceu a inviabilidade de exibição das imagens, em razão do decurso do tempo desde a data apontada, diante do que o autor reiterou o pedido de produção de outras provas.
Oficiou-se à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, cuja resposta ainda não consta do processo.
Foram ouvidos dois informantes, motorista e cobrador de ônibus empregados da parte requerida.
Após as alegações finais, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do artigo 11 do Código de Processo Civil.
A questão controvertida nos autos diz respeito à suposta responsabilidade civil da ré por acidente que teria causado prejuízos materiais e extrapatrimoniais ao autor, durante transporte contratado pelo requerente e fornecido pela empresa ré em ônibus em linha pública. É de se identificar, assim, que a matéria deve ser analisada sob a luz dos preceitos insertos nos artigos 186, 734 e 927 do Código Civil, assim como dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, instituidores da responsabilidade objetiva das sociedades ré.
Fixada esta premissa, observo que a primeira controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à própria dinâmica do acidente, tendo a ré alegado a ausência de sua participação na geração das lesões da autora.
Para dirimir esse dissenso, foi produzida a prova oral, a qual corrobora a versão da parte autora.
Com efeito, o informante João, motorista do veículo no momento dos fatos, confirmou que, por passar em lombada em velocidade acima da permitida, alguns passageiros levantaram de seus assentos, incluindo o ora autor.
O informante ainda esclareceu que o autor disse ter batido o joelho, mas recusou a oferta de auxílio que o informante ofereceu, tendo oferecido a possibilidade de conduzir ao hospital e de pedir ajuda ao Corpo de Bombeiros.
Na mesma linha, o informante Eudes confirmou a situação decorrente da passagem na lombada e a oferta de auxílio que fizeram ao passageiro autor.
Urge pontuar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova de que fornecia aos passageiros, no momento do acidente, cintos de segurança, oferta que poderia afastar sua responsabilidade.
Inexiste dúvida, portanto, de que houve a passagem abrupta pela lombada, a qual gerou alguma lesão ao requerente, fato confirmado pelos informantes.
Em razão disso, o demandante alega ter passado por atendimento médico e ter tido perdas financeiras em razão de gastos com medicamentos, afastamento do trabalho e despesas com fisioterapia.
O Receituário de ID 156205599, embora contenha a indicação de atendimento médico, refere-se a atendimento ocorrido cerca de 10 dias após os fatos.
O documento, ademais, não indica o Código Internacional de Doenças pertinente, tampouco o diagnóstico, o que inviabiliza a associação desse atendimento médico com os fatos.
A ressonância magnética e os demais documentos médicos apontam para a existência de desidratação de um dos discos da coluna, o que lhe causava lombalgia há cerca de 4 meses, relatada em janeiro de 2022, sendo esta a razão da necessidade de fisioterapia.
Além disso, os atestados médicos trazidos ao processo indicam o afastamento do autor de seu trabalho em fevereiro de 2023, não sendo possível vincular tal afastamento das atividades ao acidente narrado na petição inicial.
Em verdade, pelo que se extrai dos documentos médicos, a situação médica vivenciada decorre de desidratação de um dos discos da coluna do autor, o que não se pode afirmar ter decorrido de eventual contusão na época dos fatos, estes ocorridos em outubro de 2022.
Diante disso, não vislumbro a possibilidade de atribuir os prejuízos materiais apontados à falha no serviço fornecido pela ré, tampouco responsabilidade pelo tratamento fisioterápico para reparo da coluna.
Por outro lado, ficou comprovada a falha no serviço em razão de inequívoca contusão do joelho do autor no momento da passagem abrupta do ônibus sobre a lombada.
Com efeito, tal evento foi corroborado por ambos os informantes, presentes no momento do acidente.
Nesse caso, em relação a essa contusão, concluo que a ré, com a qual o demandante tinha estabelecido o contrato de consumo de transporte, incorreu em fato do serviço.
Isso porque deixou de conduzir o passageiro ao seu destino final com a preservação de sua incolumidade física e psíquica, o que atrai sua responsabilidade civil nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, no que tange à indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais, o sofrimento oriundo das mazelas físicas causados no autor pode ser identificado a partir das narrativas colhidas na prova oral, da qual depreendo a inequívoca lesão ao joelho do requerente.
Assim, encontra-se configurada a violação à integridade física do autor, assim como ao seu bem-estar psíquico, situação caracterizadora da ofensa aos seus direitos da personalidade e, portanto, do dano moral indenizável, sendo devida a compensação nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora nenhum dano patrimonial tenha sido identificado a partir dessa lesão, pois todos relacionados ao problema de coluna, o prejuízo extrapatrimonial decorre da ofensa à integridade do passageiro.
Para arbitramento do valor indenizável, levo em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação, observando, ainda, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), ponto em que saliento ser impossível a efetiva compensação pecuniária pelo sofrimento do demandante, o que não impede, porém, a fixação da indenização.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte lesada.
Acrescento que inexiste indicativo no processo de que a lesão tenha gerado problemas que se estenderam no tempo, além de a ré, por seus prepostos, ofereceu auxílio no momento do acidente, inexistindo razão para crer na má-fé do motorista em suas declarações no que toca ao fornecimento de auxílio no momento do ocorrido.
Essa oferta de auxílio, ademais, está registrada na Ocorrência Policial lavrada a partir das declarações do próprio autor (ID 156205600).
Outrossim, não há notícia de sequelas irreversíveis.
Diante desses elementos e com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual se mostra apta e razoável a compensar a batida no joelho do demandante.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nas proporções de 3/2 e 1/3 respectivamente, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:21
Publicado Ata em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/10/2024 14:12
Outras decisões
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07/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703633-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/10/2024 14:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdiNTdjZjYtODc5My00Njg2LWJhMzctMzAzNjZhNGNhMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:01:54.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703633-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO O processo restou saneado e o ponto controvertido fixado por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 183644547.
Por meio da referida decisão, a parte ré foi intimada para exibir as imagens das câmeras do interior do veículo nº. 336904, da linha 087 sentido Riacho Fundo 1 e 2, referente à data de 15/10/2022, período entre 07h e 08h da manhã.
Entretanto, a empresa ré apresentou justificativa à impossibilidade de exibição das imagens, em razão de o fato ter ocorrido em 15/10/2022 e o armazenamento do sistema de câmeras permanecer somente pelo período de 30 (trinta) dias.
Diante disso, necessária a análise dos demais pedidos de produção de prova formulados pela parte autora, conforme decisão de ID 183644547.
Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova ao ID 185967126.
Intimadas para especificação de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou, requerendo a realização de perícia das câmeras de segurança, a oitiva do motorista e do cobrador, bem como do autor e a expedição de ofício para encaminhamento do registro do cartão de passagem do autor na data do fato (ID 188073609).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Como destinatário da prova, o juiz tem a obrigação de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias.
A parte autora requer a perícia das câmeras de segurança internas do ônibus, a fim de provar que a parte ré realmente não possui acesso às imagens.
Ocorre que a impossibilidade de juntada das imagens foi devidamente comprovada pela ré, conforme documento de “Especificações das Funcionalidades Mínimas do Sistema Integrado de Mobilidade (Tecnologia) e do Sistema de Vigilância da Frota por Câmeras de Televisão” de ID 185695301, considerando o lapso temporal transcorrido deste a data do fato, em 15/10/2022, e a data do próprio ajuizamento da ação realizado em 20/04/2023.
Assim, não há qualquer indício de que a prova pretendida - imagens do circuito interno de ônibus- ainda exista, de modo que se mostra inútil a imposição de qualquer medida coercitiva para impor o cumprimento da ordem judicial.
Por tal razão, indefiro o pedido de prova pericial.
A parte autora, requer, ainda, a realização de oitiva do autor, do motorista e do cobrador do ônibus.
Quanto à oitiva do autor, não vislumbro utilidade, uma vez que as pretensões e os fundamentos destes se encontram dispostos na petição inicial, réplica e documentos juntados, não tendo sido apresentada justificativa quanto à necessidade de oitiva deste, razão pela qual indefiro o pedido.
Defiro, entretanto, o pedido de oitiva do motorista e do cobrador como testemunhas, especialmente em razão da ausência de imagens do circuito interno do ônibus.
Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício para encaminhamento do registro do cartão de passagem do autor na data do fato, com a finalidade de se comprovar que o autor esteve no ônibus no local, na data e no horário do acidente.
Diante do exposto, preclusa esta decisão, expeça-se ofício à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF (Anexo do Palácio do Buriti - 15º andar - CEP: 70.075-900) para que forneça a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do registro do cartão de passagem de WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-06, quanto à data de 15/10/2022.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados do motorista e do cobrador que trabalharam no veículo nº. 336904, da linha 087 sentido Riacho Fundo 1 e 2, em 15/10/2022, no período entre 07h e 08h da manhã, a fim de que sejam ouvidos como testemunhas.
Com a resposta, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se as testemunhas pessoalmente, por meio dos dados fornecidos pela ré.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703633-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO Acolho a manifestação retro.
A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Isso porque aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor no âmbito de ação judicial na qual se apuram eventuais danos, materiais ou morais, suportados pelo consumidor em razão de fato atribuído à concessionária de serviços públicos.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova requerida na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo complementar de 5 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/08/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 05:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 05:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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