TJDFT - 0703568-88.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2024 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/07/2024 13:49
Juntada de certidão
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de agravo
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de agravo
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703568-88.2022.8.07.0018 RECORRENTE: A.
ANGELONI & CIA.
LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL.
LC 190/22.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Excepcionadas as hipóteses indicadas na CF 150, § 1º, é vedado aos entes federados a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 2.
A LC 190/22 instituiu normas gerais sobre a cobrança do DIFAL, devendo observar-se o princípio da anterioridade, de exercício e nonagesimal, que obsta a exigência no exercício financeiro de 2022. 3.
Reconhece-se o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos entre o dia 1º de janeiro do exercício de 2022 e a data da impetração do mandamus.
No apelo especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 927, incisos I e III, do CPC, asseverando que apesar do reconhecimento quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS - DIFAL e do adicional no ano 2022, deve-se atentar que o pedido principal formulado é no sentido de que não pode haver a cobrança enquanto não editada nova lei estadual (posterior à LC nº 190/2022) e respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal contadas dessa nova lei.
Defende, portanto, o direito ao não recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (e do adicional ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza) enquanto não editada nova lei estadual (posterior à LC nº 190/2022), bem como que seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente o não recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (e do adicional ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza - FECP) enquanto não editada nova lei pelo Distrito Federal (posterior à LC nº 190/2022) e enquanto não respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal contadas dessa nova lei, bem como o reconhecimento da compensação dos valores.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1°, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere à alegada negativa de vigência ao artigo 927, incisos I e III, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal e tese, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo extremo no que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, não obstante tenha a parte fundamentado a existência de repercussão geral da matéria.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional e assunto tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 14:49
Juntada de certidão
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26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266 e 1266)
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13/03/2024 20:26
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 20:25
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 20:25
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:51
Juntada de certidão
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28/12/2023 14:51
Juntada de certidão
-
28/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:45
Conhecido o recurso de A. ANGELONI & CIA. LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:45
Juntada de certidão
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29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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24/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/07/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:08
Juntada de despacho
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23/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 21:21
Conhecido o recurso de A. ANGELONI & CIA. LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 01:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:11
Juntada de certidão
-
20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/07/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/07/2022 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:58
Processo Reativado
-
23/05/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
23/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/05/2022 21:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/05/2022 21:32
Juntada de ofício
-
17/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/05/2022 17:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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