TJDFT - 0703585-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
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11/11/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 04:14
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/07/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703585-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ EXECUTADO: DAVI CARVALHO DE VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 202122754), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 00:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:47
Indeferido o pedido de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ - CPF: *59.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703585-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ EXECUTADO: DAVI CARVALHO DE VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória "mais especificamente no que diz respeito ao indeferimento do pedido do SerasaJud, visto não haver óbice para a utilização de tal convênio".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo, indeferindo o pleito da credora no que diz respeito à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Consigno, por oportuno, que foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito (infojud, sisbajud, renajud), bem como gerada a certidão de crédito para que a credora possa realizar, querendo, o respectivo protesto.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
De resto, defiro o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que a autora indique bens passíveis de penhora de titularidade do executado.Transcorrido o prazo acima sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 00:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:51
Deferido o pedido de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ - CPF: *59.***.*03-68 (EXEQUENTE).
-
28/01/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:54
Outras decisões
-
05/12/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:08
Outras decisões
-
30/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:15
Deferido o pedido de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ - CPF: *59.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/07/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:25
Deferido o pedido de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ - CPF: *59.***.*03-68 (REQUERENTE).
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24/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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