TJDFT - 0703572-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703572-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR REQUERIDO: CONSTRUTORA ELDORADO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2025 21:38:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELDORADO S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703572-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR REQUERIDO: CONSTRUTORA ELDORADO S/A SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração no ID 203639634 em face da sentença de ID 203375590, alegando omissão em seu conteúdo, em razão de ter figurado, no contrato objeto dos autos, o cônjuge do autor, que não integrou a lide.
Alega tratar-se de litisconsórcio ativo necessário, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida, com extinção do processo. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
A propósito, não há que se falar, via de regra, em litisconsórcio ativo necessário, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar (art. 5º, XXXV da CF).
Ademais, no caso dos autos, cabe ao requerido a devolução dos valores a quem consigo firmou o contrato, limitando-se a sentença embargada a rescindi-lo e estabelecer o percentual de retenção dos valores.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, no termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para decretar a resolução do contrato, declarar a nulidade do item “G” da clausula sétima do contrato de ID 156015565 e condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor, com retenção de 10%, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. contados do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como indica o art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
09/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELDORADO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703572-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR REQUERIDO: CONSTRUTORA ELDORADO S/A DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em face de CONSTRUTORA ELDORADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte ré se manifestou (ID 183531049), requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Da preliminar de incompetência relativa O réu, em sede de preliminar, alegou incompetência deste juízo, sob o fundamento da existência de eleição de foro distinto no contrato firmado entre as partes.
Entretanto, a relação existente entre as partes está sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo réu e fixo a competência deste juízo.
Passo ao saneamento do feito.
Do saneamento O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Inversão do ônus da prova Denota-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Isso porque as partes se amoldam aos conceitos estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, há, em relação ao consumidor, uma presumida vulnerabilidade fática, jurídica e informacional.
Nos termos do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor visa conferir maior equilíbrio e isonomia entre as partes, tornando o processo mais justo e consentâneo com a pauta de direitos fundamentais.
Não por outra razão, o CPC dispõe que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, § 1º).
No caso dos autos, a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora são cristalinas.
Assim sendo, nos moldes dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELDORADO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/09/2023 10:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
03/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AURELIO BARROS GUIMARAES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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