TJDFT - 0703595-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Outras decisões
-
07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:02
Outras decisões
-
03/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:03
Outras decisões
-
20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:03
Outras decisões
-
06/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703595-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as ponderações feitas na Petição colacionada ao Id 195123023, promova-se a imediata expedição de Alvará referente aos honorários sucumbenciais no exato importe objeto da RPV expedida no Id 187585080.
Destaque-se que, eventual complementação do crédito, relacionada à atualização do valor, será analisada após o advento da manifestação da parte executada, conforme certidão encartada no Id 195113721.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:21:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703595-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência dos honorários sucumbenciais, na forma determinada na r. decisão de ID 193962226.
Após, aguarde-se por 10 dias, para que o credor informe os dados de sua conta bancária.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:24:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:08
Outras decisões
-
30/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703595-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora pleiteia por meio da petição de ID 193425662 o levantamento da quantia devida ao autor, menor impúbere, por meio de alvará eletrônico a ser transferido à conta judicial de titularidade do advogado.
No entanto, referido procedimento não pode ser deferido.
Como bem assentado pelo Ministério Público em ID 194770042, trata-se de credor menor e incapaz, representado neste feito por sua genitora.
Logo, por certo, o patrimônio de direito deste, garantido por meio de sentença proferida nos autos, pertence à parte autora, que é menor, e, por consequência, qualquer liberação de numerário em favor dela ou de terceiros depende de situações excepcionais.
Portanto, nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, “Em se cuidando de valores destinados a incapazes, não importa se em sede de cumprimento de sentença cível, de inventário ou qualquer outro destinatário, devem permanecer depositados em conta poupança até que alcance a maioridade, ou ser liberado, apenas e tão somente depois de decisão judicial da vara competente. 02.
Compete à Vara de Família autorizar o levantamento de valores destinados a incapaz que devem ser, obrigatoriamente, depositados em poupança. (...).” (Acórdão 1044826, 07057499220178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 11/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte autora para indicar uma conta poupança ou equivalente aberta em nome exclusivamente do incapaz, para fins de recebimento dos valores da condenação constante da RPV de ID 187585074, a qual deverá ser bloqueada para saque.
Destaco que, eventual pedido de levantamento de valores deverá ser feito por meio de ação autônoma dirigida ao Juízo de Família, competente para conhecer de pedidos de levantamento de valores de incapazes, conforme dispo e o art. 27, II e III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a indicação da conta bancária nos termos acima dispostos, abra-se vista ao Ministério Público para verificação da regularidade.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da liberação dos valores.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:11:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:29
Outras decisões
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29/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:46
Outras decisões
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26/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703595-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro das partes para que constem como "exequente" e executado".
Note-se que o advogado tem poderes para receber e dar quitação, conforme Procuração ID 119911975.
Ocorre que o exequente é pessoa relativamente incapaz.
Dessa forma, antes de decidir acerca do pedido formulado na Petição ID 193425662, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, defiro desde já a transferência dos honorários sucumbenciais referentes à RPV ID 187585080 para a conta bancária descrita ID 193425662, a saber: Conta Corrente nº 29229082-5 Agência 0001 Banco NU Pagamentos (260) - Carlos Henrique Marçal Borges OAB/DF 60.829, CPF nº *21.***.*54-75 (chave pix).
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:39:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Outras decisões
-
19/04/2024 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:26
Outras decisões
-
04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 22:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:50
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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