TJDFT - 0703574-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703574-89.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, a fim de se expedir o alvará de levantamento, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, anexar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação, uma vez que a procuração originária não concede poderes para levantamento, inclusive diz que "devendo os levantamentos serem realizados e direcionados à contas bancárias da Cia. indicadas pelos Outorgantes". Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:54
Outras decisões
-
28/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
06/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:03
Outras decisões
-
23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:11
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703574-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 224391589.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 224391589.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:24:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:01
Outras decisões
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703574-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 5.437,39, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703574-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 14:43:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703574-89.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703574-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA LEAL SILVEIRA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS EXECUTADO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em desfavor de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.665,11.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 10:56:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:34
Outras decisões
-
23/09/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703574-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:06
Outras decisões
-
01/08/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LIVIA LEAL SILVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:43
Outras decisões
-
13/09/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LIVIA LEAL SILVEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
26/04/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 20:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 20:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2022 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703584-84.2022.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Yesenia Lisbeth Marquez Villarroel
Advogado: Larissa Alves da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 13:47
Processo nº 0703579-95.2023.8.07.0014
Aldeir de Souza e Silva
Maria Cristina Leal
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:28
Processo nº 0703577-95.2022.8.07.0003
Igor Cavalcante Chagas Vieira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 08:00
Processo nº 0703570-09.2022.8.07.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Aconchego Turismo Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 10:27
Processo nº 0703562-08.2022.8.07.0010
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Natalia Pereira Nunes
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 18:44