TJDFT - 0703573-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:41
Homologada a Transação
-
05/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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25/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703573-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Cumpra-se ID200592405, quanto à obrigação de pagar.
No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que do dispositivo da sentença proferida (ID 167891740 - Pág. 7) constou a seguinte obrigação: “(...) - DETERMINAR que as partes requeridas não mais realizem descontos indevidos decorrentes dos fatos narrados na inicial no salário/benefício da parte autora. (...).”.
Em 10 de abril de 2024 (ID . 193736509) e 11 de abril de 2024 (ID194053376), as partes executadas foram intimadas quanto à obrigação de fazer.
Na petição de ID196187889, a parte credora afirma que os descontos não cessaram.
Junta aos autos documento com desconto no valor de R$ 550,84, referente à competência de 04/2024 e período do crédito: 01/04/2024 a 30/04/2024, com disponibilidade para recebimento em 07/05/2024 à 28/06/2024.
Ao ID 200565659, a parte exequente novamente informa que as executadas não pararam com os descontos.
Da análise do documental anexado pela parte requerente (ID 196187889), incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação.
A autora comprova o desconto do valor de R$515,70, no seu benefício no período de crédito de 01/04/2024 a 30/04/2024.
Cabe ressaltar que as executadas foram intimadas no início de abril de 2024, quanto à obrigação de fazer, mas, mesmo assim, deixaram de efetuar o ajuste nos descontos do referido mês, o que gerou o desconto (ID196187890) no valor disponível para recebimento no período de 07/05/2024 à 28/06/2024.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa FIXA, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), às executadas, uma vez que se trata de responsabilidade solidária.
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1°, do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1°, do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:44
Deferido o pedido de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS - CPF: *28.***.*74-87 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703573-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, nesta data, encaminho os autos para intimação das partes para que se manifestem sobre os cálculos juntados ao Id.202644304, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 19:32:47. -
02/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703573-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o descumprimento da obrigação de fazer apontado pela credora.
Prazo: cinco dias, sob pena de continuidade do feito. -
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Deferido o pedido de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS - CPF: *28.***.*74-87 (REQUERENTE).
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17/06/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Deferido o pedido de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
-
06/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Deferido o pedido de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS - CPF: *28.***.*74-87 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Deferido o pedido de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS - CPF: *28.***.*74-87 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DILURDES RIBEIRO MATOS em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/05/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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