TJDFT - 0703480-55.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:47
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a existência de pretensos negócios jurídicos de mútuo supostamente celebrados entre as partes e a viabilidade da compensação por danos morais alegadamente experimentados. 2.
Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação.
Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.
Em relação à prescrição, convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 3.1.
Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão, é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação de outrem.
Não se confunde, portanto, com o direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 3.2.
Na presente hipótese, observa-se que a apelante não alegou a ocorrência do transcurso do prazo prescricional em sua contestação, verificando-se ter ocorrido preclusão em relação ao tema. 3.3.
Assim, a alegação referente à prescrição no recurso de apelação configura indevida inovação recursal, de modo que o presente recurso não deve ser conhecido no mencionado ponto. 4.
Verifica-se que o laudo pericial grafotécnico referido no Id. 61138563 afirma a ocorrência de divergências entre a assinatura da autora e assinatura aposta no instrumento negocial juntado aos autos. 4.1.
Percebe-se, assim, que o acervo probatório coligido aos autos corrobora a alegação, ora articulada pela autora, no sentido de que não celebrou negócio jurídico de mútuo com a ré na modalidade de “cartão de crédito consignado”. 5. É importante destacar que a situação ora em análise não pode ser caracterizada como fortuito externo, pois revela nitidamente a ausência de mecanismos de segurança eficazes no combate a falsas contratações.5.1.
Além disso é importante salientar o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao prever que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Os danos morais têm natureza in re ipsa, que decorre diretamente dos descontos indevidos de razoável parcela da verba alimentar do consumidor em virtude de um negócio jurídico que não celebrou. 6.1.
Em relação ao valor das indenizações pelos danos morais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm estabelecido que o arbitramento do montante não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo em seu aviltamento à vista do eventual estabelecimento de valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 6.2.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 7.
Recurso interposto pela autora conhecido e desprovido. 8.
Apelo manejado pelo banco réu parcialmente conhecido e desprovido. -
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:23
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/07/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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