TJDFT - 0703377-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO NUNES em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO.
PRELIMINARES.
PERITO IMPARCIAL.
NULIDADE NOMEAÇÃO DO PERITO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATENDIMENTO HOSPITALAR E SEQUELAS ALEGADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação indenizatória por suposto erro médico.
O autor/apelante alegou que o hospital requerido não diagnosticou e tratou um acidente vascular cerebral (AVC) em atendimento realizado em 09/07/2021, o que teria causado sequelas neurológicas.
O pedido principal consiste na responsabilização civil do hospital e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico que justificasse a responsabilidade civil do hospital apelado; e (ii) estabelecer se o laudo pericial poderia ser considerado inválido por parcialidade do perito ou por nulidade na sua nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do hospital é objetiva, mas, para ser configurada, exige a comprovação de conduta culposa de seus prepostos, o que não foi demonstrado nos autos.
O laudo pericial conclui que, em 09/07/2021, não havia elementos clínicos ou exames que indicassem a ocorrência de AVC ou que justificassem a adoção de protocolo de emergência.
A manifestação clínica típica de AVC e o diagnóstico só ocorreram em 12/07/2021, quando o paciente foi internado em outro hospital, sendo impossível afirmar que o atendimento inicial contribuiu para o agravamento do quadro.
Não foi identificada parcialidade do perito nomeado, nem nulidade na sua designação, pois as partes tiveram oportunidade de contestar sua escolha antes da conclusão do laudo.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de responsabilização quando os procedimentos médicos seguidos estão em conformidade com a boa prática e não há comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil hospitalar por erro médico exige comprovação de nexo causal entre o atendimento prestado e o dano alegado, o que não foi verificado no caso concreto.
A validade do laudo pericial não pode ser afastada sem prova robusta de parcialidade do perito ou de nulidade na sua nomeação.
A ausência de diagnóstico precoce não caracteriza falha na prestação de serviço quando os sintomas apresentados não indicavam a necessidade de intervenção específica no momento do atendimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 148, 371, 465 e 479.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1932310, 0716037-39.2021.8.07.0007, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 16/10/2024; Acórdão 1926488, 0712890-51.2020.8.07.0003, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 02/10/2024. -
10/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de PEDRO NUNES - CPF: *08.***.*04-34 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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