TJDFT - 0703524-53.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA NA REDE REFERENCIADA OU CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
PAGAMENTO INTEGRAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A operadora do plano de saúde não provou a existência de cirurgião pediátrico credenciado para a realização dos procedimentos de exérese de cisto e de herniorrafia inguinal.
Nesse caso, de acordo com a Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, a operadora deve reembolsar integralmente o valor despendido pelo beneficiário. 2.
O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura de internação, em caráter de urgência prescrita por médico, diante do grave estado geral do quadro de saúde apresentado pelo paciente e do risco elevado de complicações.
Soma-se a isso o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 3.
O quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão, a gravidade, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (APELADO) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/11/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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