TJDFT - 0703436-52.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ETWART JERONIMO DA SILVA JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO.
CONDOMÍNIO DE LOTES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DEVER DO CONDÔMINO.
VENDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. 1 – Preliminar.
Incompetência territorial.
Rejeição.
A regra que prevalece na apreciação da competência relativa, como é o caso da competência territorial, é a da prorrogação, conforme definido no art. 65 do CPC: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Tendo em vista que o apelante sequer arguiu a preliminar de incompetência do juízo na origem, tampouco demonstrou prejuízo no exercício de seu direito de defesa, não se reconhece eventual nulidade.
Aplica-se à hipótese o princípio da perpetuação da jurisdição, que não deve ser alterada, mesmo que se alterem os elementos do processo.
Preliminar que se rejeita. 2 – Associação de moradores.
Cobrança de taxa.
De acordo com o inciso I do art. 1.336 do CC, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário".
A falta de pagamento das taxas condominiais acarreta enriquecimento sem causa, em evidente prejuízo aos demais moradores que adimpliram com a taxa condominial para preservação e manutenção do condomínio como um todo. 3 – Venda do imóvel.
Ciência do condomínio.
Ausência de comprovação.
As despesas do condomínio (taxas condominiais) apresentam natureza de obrigação propter rem, aderindo à coisa, e obrigam aquele que figura como titular do domínio ou exerce a posse sobre o bem.
Ainda que noticiada, no processo, a venda do imóvel, a ausência de registro do contrato e prova inequívoca da ciência do condomínio acerca da alteração de propriedade ensejam a responsabilidade do réu pelas taxas condominiais até a contestação, quando a informação veio à tona, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do atual proprietário. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (j) -
27/09/2024 23:54
Conhecido o recurso de ETWART JERONIMO DA SILVA JUNIOR - CPF: *01.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/07/2024 07:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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