TJDFT - 0703514-30.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE SENA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:09
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONFLITOS DE VIZINHANÇA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIREITO AO SOSSEGO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu perturbação ao sossego causada por estabelecimento comercial e condenou os responsáveis à reparação por danos morais, além de fixar obrigação de cessação das atividades perturbadoras.
Em processo conexo, a sentença rejeitou pleito indenizatório da proprietária do estabelecimento e reconheceu danos morais em favor de um vizinho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ilegitimidade passiva; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa decorrente da suposta inadequação na valoração das provas pelo juízo a quo; e (iii) analisar a configuração de perturbação ao sossego e a fixação de indenização por danos morais em face dos transtornos experimentados pelos vizinhos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O argumento de ilegitimidade passiva suscitado por uma das partes em sede de apelação constitui inovação recursal e não merece conhecimento, em observância à jurisprudência consolidada e aos arts. 141 e 492 do CPC. 4.
Não se configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem observou o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analisando de forma fundamentada os depoimentos testemunhais, documentos e registros audiovisuais.
Alegações de discordância sobre a valoração probatória não são suficientes para invalidar a sentença. 5.
O direito ao sossego, assegurado pelos arts. 1.277 do Código Civil e 225 da Constituição Federal, foi comprovadamente violado pelo estabelecimento, cujas atividades geraram poluição sonora e interferências prejudiciais à vizinhança, em especial a uma idosa e sua família. 6.
A responsabilidade objetiva pela perturbação ao sossego decorre do mau uso da propriedade, não sendo necessária a demonstração de culpa, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil e precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 7.
A relevância cultural do estabelecimento não justifica a violação de direitos de vizinhança, sendo imprescindível harmonizar suas atividades com o respeito ao sossego e à segurança da comunidade local. 8.
Quanto aos danos morais, os valores fixados (R$ 10.000,00 e R$ 7.000,00) observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos transtornos e a vulnerabilidade das vítimas. 9.
No processo conexo, as alegações de condutas difamatórias e perturbadoras atribuídas ao vizinho Misael não foram corroboradas por provas robustas, enquanto o juízo a quo corretamente reconheceu os danos morais sofridos por ele em decorrência das atividades do estabelecimento. 10.
Publicações em redes sociais atribuídas ao vizinho apelado encontram amparo na liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF), não configurando ofensas passíveis de indenização, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelações conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: 1.
Inovações recursais são vedadas em sede de apelação, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 141 do CPC. 2.
A análise de provas pelo juízo singular deve observar o princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa a discordância sobre a valoração probatória. 3.
O direito ao sossego, como direito de vizinhança e ambiental, impõe ao proprietário o dever de cessar interferências prejudiciais à segurança, à saúde e ao bem-estar dos vizinhos. 4.
A responsabilidade objetiva por danos ao sossego decorre da prática de atos abusivos ou excessivos no uso da propriedade, independentemente de culpa. 5.
Danos morais em decorrência de perturbação ao sossego devem ser fixados com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; art. 225; CC, arts. 1.277 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 141, 371 e 492.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1153829, 0703969-05.2017.8.07.0005, Rel.
José Divino, 6ª Turma Cível, DJ 25/02/2019.
Acórdão 1722780, 0703210-54.2021.8.07.0020, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJ 11/07/2023. -
12/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA - CNPJ: 27.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:41
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE SENA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de 27.043.902 FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/07/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703438-88.2023.8.07.0010
S A Gigante Representacao Comercial LTDA
Sergio Martins de Siqueira
Advogado: Arimar Mendes dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:35
Processo nº 0703504-45.2021.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:50
Processo nº 0703461-65.2022.8.07.0011
Vila do Mar Congelados LTDA - ME
Frigorifico Pacifico LTDA.
Advogado: Rodrigo Perfeito Peghini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:59
Processo nº 0703453-21.2022.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Sharlynn Margery de Jongh Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 18:58
Processo nº 0703436-52.2022.8.07.0011
Etwart Jeronimo da Silva Junior
Elisangela Teodoro da Silva
Advogado: Luciano Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 07:05