TJDFT - 0703454-27.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO RONALDO DE ORNELAS VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA AUXÍLIO-ACIDENTE.
DEVIDO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INDEVIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO AFASTAM CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou após a sentença, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC.
Documento que apenas reitera relato médico juntado com a inicial. 2.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário c/c conversão para aposentadoria por invalidez, julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente ao apelante/requerente desde 02/11/22. 3.
A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade total e permanente para o labor, no que a presença de incapacidade parcial e permanente detectada em laudo pericial inviabiliza a concessão do benefício. 4. É devido o auxílio-doença acidentário ao apelante/requerente, pois ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho do autor e comprovada a incapacidade temporária, total e multiprofissional. 5.
Avaliadas as condições socioeconômicas do apelante/requerente, à míngua de elementos categóricos que indiquem a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 6.
Sem majoração pelos honorários recursais, posto que não definido o percentual originário frente à iliquidez da obrigação devida. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:34
Conhecido o recurso de BENEDITO RONALDO DE ORNELAS VIEIRA - CPF: *47.***.*22-91 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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