TJDFT - 0703404-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:19
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA PAZ em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Por não se constatar o transcurso do prazo quinquenal para interposição de recurso acerca da matéria, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
A autora atendeu a todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, previstos no art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, art. 6º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40, §5º da CF, habilitando-se ao recebimento do abono de permanência como demandado, bem como às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária. 3.
Havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que estivera em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 atualizada pela Lei Complementar nº 952/2019. 4.
As rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde que compõem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. -
01/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE APARECIDA PAZ - CPF: *00.***.*55-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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