TJDFT - 0703368-65.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ENCRAVADO COM PASSAGEM ÚNICA DE ACESSO AO LOGRADOURO PÚBLICO.
DIREITO DE POSSE GARANTIDA POR CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE POSSE DA ÁREA DA RESIDÊNCIA E DA PASSAGEM.
USO EXCLUSIVO DO AUTOR. ÁREA DE USO COMUM NÃO CONFIGURADA.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
TUTELA POSSESSÓRIA GARANTIDA AO AUTOR.
DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU.
I.
O Código de Processo Civil, artigos 560 e 561, preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho, incumbindo ao autor a prova da posse, do esbulho ou perturbação da posse praticada pelo réu, a data da sua ocorrência e a perda da posse ou o seu exercício, embora turbada.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem” (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
III.
O autor/apelado reside em casa que fica encravado nos fundos do prédio edificado pelo réu/apelante, e para acessá-lo precisa atravessar uma passagem (“garagem”) que perpassa a frente do prédio, sendo essa a única via de acesso da residência ao logradouro público.
IV.
O direito de posse do autor/apelado está justificado nas sucessivas cessões de direitos, que compreendem a área da residência e da passagem pela garagem de acesso, pertencendo a seu uso exclusivo e não uma área de uso comum pelo autor, réu, condôminos ou locatários do edifício vizinho, pertencente ao réu.
V.
A turbação da posse está bem caracterizada pelas diversas mídias, fotografias e boletins de ocorrência policial que evidenciam a animosidade existente entre as partes.
Ocorreu a destruição de tubulações, estruturas de energia elétrica, despejo de água (ou esgoto) na casa do apelado, dentre outros atos de perturbação que fundamentam a proteção possessória.
VI.
Apelação conhecida e não provida. -
08/03/2024 13:20
Conhecido o recurso de EUDES DOS SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/11/2023 08:35
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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