TJDFT - 0703368-65.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALDINAR SOUZA SILVA EXECUTADO: EUDES DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando o notório estado de beligerância envolvendo as partes litigantes, de forma excepcional, deixo de extinguir a fase de cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo, sendo que já existe sentença extintiva da fase de conhecimento (ID 174053998), ressalvado o seu desarquivamento em caso de eventual descumprimento.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a expedição do alvará de levantamento, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 10 de outubro de 2024 15:17:43.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:45
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/10/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de petição no ID 210544693 fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 30 de setembro de 2024 05:29:08.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALDINAR SOUZA SILVA EXECUTADO: EUDES DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, em fase de Cumprimento de Sentença dos honorários de sucumbência, tendo sido julgado procedente o pedido para a manutenção do autor na posse do imóvel turbado declinado na petição inicial.
Após regular trâmite processual foi prolatada sentença de mérito (ID 174053998, págs. 1/12), sobrevindo acórdão que não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (vide ID 192786902, págs. 1/11), ensejando a certificação do trânsito em julgado (vide ID 192786907).
Impende destacar que após a prolação da sentença de mérito foi proferida decisão determinando ao réu “que se abstenha da prática de atos que importem turbação ou esbulho possessório, cessando-se de imediato os atos de hostilidade contra o autor e sua família no imóvel sub judice, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a 90 (noventa) dias, no caso de descumprimento da medida, sem prejuízo da sua ulterior majoração, se necessário for, o que o faço como forma de salvaguardar a integridade física diante da animosidade relatada pelo demandante” (ID 174728310).
O demandado foi pessoalmente intimado do teor da decisão supramencionada, no cartório deste Juízo, conforme aponta a certidão por ele assinada e datada de 16/10/2023, cuja cópia se acha acostada em ID 175188127.
Não obstante, a parte exequente, no petitório de ID 200395351, relatou ter o executado descumprido a determinação judicial imposta ao romper o lacre do relógio de energia elétrica de sua residência, conforme demonstram as fotografias colacionadas em ID 200394143 a ID 200395345 e a comunicação de ocorrência policial acostada em ID 200395346 e ID 200395347 (datada de 12/06/204).
Em petição de ID 203240491, a parte exequente sustenta a ocorrência de novo ato de esbulho, por parte do executado, praticado no dia 30/06/2024, consistente na alteração de titularidade da conta referente à prestação de serviço de fornecimento de água junto à CAESB, sem sua autorização.
O demandado, por sua vez, na manifestação de ID 201962060, sustentou ter ocorrido um equívoco por parte da CAESB, pois teria solicitado a instalação de 12 (doze) relógios independentes, os quais, na íntegra, foram registrados em seu nome.
Relatou, neste ínterim, que a empresa teria se comprometido a retificar o erro e retornar a titularidade do relógio referente à unidade habitacional do exequente para o seu nome.
Limitou-se, ademais, a negar ter cometido os danos demonstrados nas fotografias colacionadas aos autos e que o montante da multa fora limitado a 90 (noventa) dias.
Em nova manifestação (petitório de ID 204823366, reiterado no petitório de ID 209570231) o exequente sustentou a necessidade de execução do valor da multa imposta, no “incontroverso” montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e pugnou pela realização de medidas constritivas.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que em se tratando de obrigação de não fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no art. 497 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 11a edição, página 702, nota n.º 17 ao art. 461).
Assim, o montante da penalidade, além de ser suficiente para atingir o objetivo a que se destina, deve ser compatível com a obrigação imposta à parte, conforme disciplina o art. 537 do CPC/2015.
Neste sentido, estabelece o § 1º, inciso I, do mencionado dispositivo legal, que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Na hipótese dos autos, a multa (diária) foi imposta visando ao cumprimento da ordem judicial de manutenção da parte autora na posse do imóvel declinado na exordial, tendo sido determinado ao demandado a abstenção da prática de atos que importem turbação ou esbulho possessório, cessando-se de imediato os atos de hostilidade contra o autor e sua família no imóvel sub judice, nos termos da decisão prolatada em ID 175118717.
Ocorre que a multa cominatória imposta, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia limitada a 90 (noventa) dias, não se afigura a mais adequada ao comando dirigido ao demandado.
Isto porque a multa incidente em periodicidade diária (astreinte) tem lugar para compelir a parte a cumprir uma obrigação positiva, de fazer algo, uma vez que sanciona a inércia da parte no atendimento à ordem judicial.
Lado outro, tratando-se de obrigação de não fazer – consistente, no caso dos autos, na abstenção de prática de atos que importem turbação ou esbulho possessório, cessando-se de imediato os atos de hostilidade – a medida coercitiva mais adequada é a multa em valor fixo (diferente do caso de obrigação de fazer), incidente por cada ato de descumprimento do comando judicial.
Assim sendo, para que se atinja os fins colimados, a multa deve ser fixada em valor e modo que se mostrem aptos a compelir o demandado a cumprir o comando judicial, devendo ser considerado em sua fixação o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida.
Diante do exposto, altero (a incidir em atos futuros, se o caso) o valor e a periodicidade da multa cominatória, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada ato de descumprimento, limitando-a a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior alteração, acaso necessário.
Intime-se pessoalmente o demandado (endereço declinado em ID 175182684, pág. 1), atentando-se a Secretaria quanto à incidência do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a hipótese.
De outro norte, quanto à exigência da multa por atos já praticados pelo demandado, demonstrou a parte autora ter o requerido cometido atos hostis, conforme elucidam as fotografias acostadas em ID 200394143, ID 200394144 e ID 200395345, e discriminada na comunicação de ocorrência policial colacionada em ID 200395346 e ID 200395347.
Com efeito, a alteração indevida na rede de energia elétrica da residência do autor (rompimento de lacre, corte de cabos, etc.) já fora antes praticada pelo demandado, conforme diversas vezes relatado nos autos (reconhecido, inclusive, em sede de 2ª instância – vide ID 192786902, pág. 9), de modo que o contexto fático e a comunicação de ocorrência policial (datada de 12/06/2024 – ID 200395346) imputando ao réu tal conduta levam à conclusão de que o requerido, de fato, descumpriu a ordem judicial imposta, o que não foi elidido na genérica manifestação de ID 201962060.
Não obstante, a fim de se aferir o montante devido a título de multa, deve a parte autora se atentar que a penalidade incidirá por dias de inobservância do encargo judicial, não se revelando razoável que um único descumprimento perpetue a incidência da multa, visto que se trata de obrigação de não fazer.
Neste toar, a comunicação de ocorrência policial informa como data do fato: “Entre 11/06/2024 às 22:00 (Terça-Feira) e 12/06/2024 às 08:00 (Quarta-Feira)” (ID 200395346), o que totalizaria um único dia de descumprimento a incidir a multa imposta, ensejando a devida adequação do montante devido, nos devidos termos.
De mais a mais, entendo que a alteração da titularidade do imóvel do autor junto à CAESB, por ora, não caracteriza descumprimento da ordem judicial, notadamente diante da justificativa empreendida pela parte demandada no petitório de ID 201962060, inclusive com perspectiva de retificação pela respectiva empresa ou pelo próprio autor, se a hipótese.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, retificando o montante devido a título de multa, conforme outrora assinalado, se a hipótese, informando, ainda, se dá quitação quanto ao pagamento da verba honorária sucumbencial, diante da transferência de valores efetivada (vide ID 208025749).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:06
Outras decisões
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02/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2024 17:01:26.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALDINAR SOUZA SILVA EXECUTADO: EUDES DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 201612711) oposta pelo executado, Eudes dos Santos Martins, em face da medida constritiva de ID 201213231 (decisão que a subsidiou em ID 200397359), oportunidade em que penhorados os importes de R$14.275,48 (quatorze mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); R$9.353,25 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$2.482,38 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), nas contas bancárias titularizadas pelo referido executado e mantidas junto ao BancoSeguro S/A; PagSeguro Internet IP S/A e Banco Bradesco S.A, respectivamente, na totalidade do crédito exequendo (R$26.111,11).
Aduz, em síntese, ser a verba objeto de constrição, nos termos do art. 833, IV, do CPC, impenhorável eis que oriunda de “ganhos de trabalhador autônomo” (ID 201612711 - pág. 2) e depositada no Banco PagSeguro Internet IP S/A.
Anota que embora não seja titular de conta poupança propriamente dita, faz uso de aplicação financeira (CDB) para obter rentabilidade superior à da caderneta de poupança, na conta bancária mantida no BancoSeguro S/A.
Pugna, assim, pela desconstituição da penhora acima indicada.
Colacionou documentos em ID’s 201612714 a 201612719.
Antes mesmo de recebida a impugnação, apresentou a parte credora resposta àquela aduzindo (ID 201893988), em suma: não ter o devedor evidenciado a origem dos recursos, de modo que inaplicável o dispositivo apontado (art. 833, IV, do CPC) e haver entendimento jurisprudencial a mitigar a vedação legal em prestígio à efetividade do feito executivo.
Impugnou ainda o requerimento de gratuidade de justiça, já que o executado omitiu possuir outras contas bancárias sinalizadas na pesquisa do SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol, não exaustivo, de bens impenhoráveis.
No citado inciso “IV” vedou-se, por regra, que recaiam penhoras sobre rendimentos oriundos de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, excepcionando-se a possibilidade de penhora de tais verbas para o pagamento de prestação alimentar.
Por certo buscou o legislador, sopesando os bens jurídicos envolvidos na persecução de débito inadimplido e medidas constritivas correlatas, pela proteção da subsistência do devedor, de modo a não vulnerar recursos essenciais a sua própria subsistência (vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários etc).
Contudo, no caso em apreço, não cuidou o executado (impugnante) de se desincumbir do ônus que sobre ele recaía de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais a fim de demonstrar o reconhecimento da sua impenhorabilidade, hipótese impeditiva do direito do exequente (art. 373, II, CPC), fato que não ocorreu nestes autos. É que não obstante informar que os recursos penhorados são oriundos de “ganhos de trabalhador autônomo” não colaciona sequer uma prova de tal alegação.
Ora, os documentos que acompanharam a impugnação não são hábeis a evidenciar a origem dos recursos.
Não há, por exemplo, qualquer contrato a evidenciar que os valores depositados nas contas em que promovidas as penhoras ora impugnadas são oriundas de serviços prestados pelo devedor na condição de trabalhador autônomo (em verdade, se trata de “empresário”).
Ao revés, o que se observa da instrução da impugnação apresentada, há inúmeros extratos bancários a indicar infindas transações bancárias sem que, sequer uma, aponte, de maneira segura, tratar-se de remuneração por serviços prestados pelo impugnante enquanto trabalhador autônomo.
De fato, os extratos bancários apresentados pelo executado e ora impugnante não indicam que os valores bloqueados possuem natureza salarial (em razão da sua atuação profissional), em especial diante do caráter genérico da movimentação financeira.
Neste sentido foi o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010).
Por outro lado, sequer demonstrou que as duas contas atingidas nas instituições financeiras apontadas (BancoSeguro S/A e no Banco PagSeguro Internet IP S/A) sejam tipicamente de conta poupança, de modo que resta afastada a proteção da lei processual (art. 833, X, CPC).
Ao contrário, há intensa movimentação bancária (vide lançamentos no ID 201612716), inclusive com aplicação em renda fixa (CDB).
Logo, não demonstrou que as duas contas estão sendo utilizadas legitimamente como conta poupança.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE - PENHORA - POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PROVAS.
A conta poupança utilizada como conta corrente perde a sua natureza, cabendo à parte a prova da natureza alimentar dos rendimentos por ela percebidos." (TJMG, AI 10024097509640001, Relator Des.
Edison Feital Leite, julgado em 09/06/2015, 15 ª Câmara Cível). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução, rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833 do CPC). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07198238320198070000 - 0719823-83.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1220891 Data de Julgamento: 04/12/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, a impugnação não há que ser acolhida.
Dessa feita, rejeito a impugnação de ID 201612711 e, por consequência, mantenho as constrições sobre as contas bancárias do devedor.
Não são devidos honorários sucumbenciais (Súmula 519 do STJ).
Expeça-se o Alvará de Levantamento em prol da parte credora, tão logo preclusa esta decisão.
Em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), conclamo que o órgão de assistência judiciária (DPDF) esclareça ao ora executado que se continuar a perturbar (esbulhar) o ora exequente no seu imóvel, incorrerá no pagamento de multa diária, com novos bloqueios de sua conta bancária, o que lhe trará ainda mais prejuízos.
Por fim, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao ora executado, pois o vultoso montante localizado na sua conta bancária (R$26.111,11), além na omissão da juntada de todos os extratos bancários (vide relação de contas no ID 201213231), já se revelam suficientes para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e a subsistência de sua entidade familiar.
Nesse sentido, a meu ver, a parte executada não faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, até porque durante a tramitação do feito jamais cogitou de assim o requerer, o que configura comportamento contraditório (veneri contra factum proprium) para agora pretendê-lo em sede de cumprimento de sentença, embora não enseje efeito ex tunc.
Com efeito, ressalto que a parte executada “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) Desse modo, a parte executada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, 'a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que 'o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada). "AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido". (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018.
Sem página cadastrada). (negritos meus) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:48
Indeferido o pedido de EUDES DOS SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*50-30 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703368-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE VALDINAR SOUZA SILVA REU: EUDES DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por JOSÉ VALDINAR SOUZA SILVA em desfavor de EUDES DOS SANTOS MARTINS. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 192786907) e do requerimento da parte credora de ID 193382156, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se. 3.
Destaco que o exequente é detentor de gratuidade de justiça na fase de conhecimento (ID 159813518), a qual se estende na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
Salvo revogação, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte na ação originária estende-se à fase de cumprimento de sentença. (...)” (Acórdão n.1172487, 07084792220178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TurmaCível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento estende-se para a fase de cumprimento de sentença, cabendo sua revogação apenas quando evidenciada a alteração da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (Acórdão n. 1093248, 07016140720178070010, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se a parte ora executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais –R$19.321,81), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:52
Outras decisões
-
18/04/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/10/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/10/2023 09:56
Outras decisões
-
14/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA - CPF: *36.***.*37-68 (REQUERENTE)
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 04:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/08/2023 19:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:03
Juntada de aditamento
-
22/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 05:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/05/2023 03:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 06:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/05/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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