TJDFT - 0703513-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:58
Baixa Definitiva
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18/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
NÃO RECONHECIDA.
UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
DEBATE RELACIONADO AO MÉRITO DA QUESTÃO.
ESCRITURA PÚBLICA QUE DOCUMENTA UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR HÁ DOIS ANOS.
OBSERVÂNCIA AS REGRAS DO ART. 77, § 2º, V, DA LEI Nº 8.213/1991.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Preliminar Incompetência Absoluta: não há nos autos qualquer debate relacionado ao reconhecimento de união estável da recorrida e do seu falecido companheiro, visto que a apelada apresentou documentação nesse sentido (escritura pública).
Dessa forma, limitando-se o caso a analisar a questão de mérito referente a pedido previdenciário, o Juízo fazendário mostra-se competente para o julgamento do caso.
Preliminar rejeitada; 2.
Mérito: É possível verificar que a apelada apresentou documentação suficiente a demonstrar a existência de união estável com o instituidor da pensão por mais de 2 (dois) anos, ainda que a escritura pública tenha sido firmado em data posterior.
Assim, cabível a aplicação das regras do artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991. 3.
Constatando-se que a autora tinha 35 (trinta e cinco) anos na data do óbito do instituidor, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da autora, considerando-se o prazo de 15 (quinze) anos para a cessação. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/12/2023 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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