TJDFT - 0700497-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GENILTO PEREIRA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de NEUZIVAM BATISTA BARROS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700497-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: GENILTO PEREIRA BARBOSA DECISÃO A exequente, por meio da petição de Id 170583706, requer a inserção de restrição de circulação e transferência no veículo moto Honda/CG, placa JKH7437, de propriedade do executado; e a inclusão do cônjuge do executado, NEUSIVAM BARBOSA, para que ela indique bens do casal adquiridos na constância do casamento, para garantia da dívida.
No que respeita à inserção de transferência no veículo moto Honda/CG, placa JKH7437, de propriedade do devedor, registro que tal restrição já foi realizada pelo juízo no Id 148803341.
Quanto à restrição de circulação, indefiro-a, pois a medida solicitada não se mostra eficaz para garantir a satisfação do crédito em execução, além de impedir o deslocamento, autoriza o recolhimento do veículo ao depósito público, o que é oneroso e prejudicial para ambas as partes, tendo em vista o alto custo da permanência no depósito e a possibilidade de depreciação do bem.
Quanto ao requerimento de penhora de bens do casal, é o caso de deferimento.
Com efeito, o débito executado nestes autos é proveniente de contrato de locação de imóvel residencial (Id 112969761), firmado um mês antes do casamento do devedor - este realizado em 24.06.2016 -, e com vigência entre 10.06.2016 e 10.07.2017, fatos que corroboram a conclusão de que a dívida foi contraída em benefício de ambos os cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de Id 170583711.
Logo, tendo em vista o regime de comunhão parcial, há a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigo 1.660, inciso I, do Código Civil).
Como já analisado, é indubitável que o contrato de locação que originou o débito exequendo foi formalizado em proveito do casal.
No caso dos autos, pois, é possível a penhora dos bens do cônjuge do devedor para pagamento do débito contraído na constância do casamento, inclusive com contraditório diferido.
Neste sentido, veja-se o recente julgado deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA PENHORA PARA CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.664 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante/exequente contra decisão proferida pelo juízo do 7º JEC de Brasília que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge do executado, em confronto com a norma e jurisprudência dominante sobre o tema.
Concedida liminar (ID. 21706030).
Sem contrarrazões. 2.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT disciplina o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais apenas contra decisão, proferida nos Juizados da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis (Art. 31).
Por sua vez, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais decidiu pelo cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso inominado ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou cumprimento de sentença (Súmula 7). 3.
Sendo a hipótese dos autos insurgência contra decisão proferida em sede de execução e, diante da inviabilidade de qualquer outro recurso, conheço do agravo de instrumento. 4.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal, conforme estabelece o artigo 1.664 do Código Civil. 5.
Dessa forma, em princípio, é possível a busca e penhora de bens em nome do cônjuge, que poderá posteriormente vir em juízo e demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício do casal. 6.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a realização de Bacenjud em nome da cônjuge do agravado e a penhora de eventuais direitos no inventário noticiado.
Liminar confirmada.
Preparo recolhido.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. (Acórdão 1336179, 07017266420208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Registro, contudo, que não é o caso de inclusão de NEUZIVAM BATISTA BARROS no polo passivo da demanda, visto que não figura como devedora, mas tão somente de sua responsabilização, com o atingimento de parte de seus bens, diante da comunicação dos bens adquiridos pelo casal, na constância do casamento.
Nesse contexto, sendo a dívida executada de titularidade de apenas um dos consortes e tratando-se de casamento sob regime de comunhão parcial de bens, DEFIRO o direcionamento dos atos executórios à pessoa física de NEUZIVAM BATISTA BARROS, para pagamento do débito executado.
Promova a Secretaria a consulta do CPF da esposa do executado e a cadastre como “outros interessados”.
Após, DEFIRO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em NEUZIVAM BATISTA BARROS, para pagamento da dívida.
Autorizada, desde já, a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade de.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo, via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, assim como quem ficará como depositário fiel.
Por fim, infrutíferas as medidas ora deferidas, intime-se a credora para que indique objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes e o cônjuge virago.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:15
Deferido em parte o pedido de ROSELI GONCALVES PEREIRA - CPF: *78.***.*43-72 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700497-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: GENILTO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: ROSELI GONCALVES PEREIRA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 169195286), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 21 de agosto de 2023 17:04:26. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700497-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: GENILTO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, previamente à expedição do mandado de penhora, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 158890251.
GAMA/DF, 14 de julho de 2023 15:05:29. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:21
Decorrido prazo de GENILTO PEREIRA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 18:12
Outras decisões
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12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/12/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de GENILTO PEREIRA BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:37
Outras decisões
-
03/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:24
Outras decisões
-
16/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:59
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GENILTO PEREIRA BARBOSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES PEREIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2022 18:07
Decorrido prazo de GENILTO PEREIRA BARBOSA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:20
Indeferido o pedido de GENILTO PEREIRA BARBOSA - CPF: *17.***.*98-84 (REVEL)
-
06/07/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 19:26
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:11
Decretada a revelia
-
15/06/2022 14:11
Indeferido o pedido de GENILTO PEREIRA BARBOSA - CPF: *17.***.*98-84 (REQUERIDO)
-
03/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES PEREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/05/2022 16:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 00:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2022 20:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2022 09:59
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:59
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/02/2022 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/01/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 12:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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