TJDFT - 0709348-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Outras decisões
-
09/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709348-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que houve o réu desocupou voluntariamente o imóvel.
Com efeito, fica o autor intimado a promover o andamento do feito.
Na oportunidade deve indicar o endereço para fins de citação do réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:21
Outras decisões
-
23/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709348-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:31:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709348-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 12:01:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709348-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: LUAN RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8245/1991, Lei de Locações), em que o autor requer, liminarmente, a desocupação do imóvel.
Com base na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, a liminar somente poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias legais (artigos 37 e 59, IX, da lei de locações).
Conforme se pode verificar dos autos, o contrato de locação foi verbal entre as partes e, portanto, não ostenta qualquer garantia, razão pela qual o pedido de liminar deve ser deferido.
No mais, verifica-se que o autor não prestou a caução necessária, prevista na legislação pátria.
Todavia, tomo por caução o valor do débito locatício.
Por isso, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de DESPEJO (desocupação forçada).
Registro que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, da Lei de Locações.
Cumprida a liminar, cite-se para contestar na forma da lei.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/07/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715203-11.2022.8.07.0004
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Lucas Vieira Yamaguti
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 10:42
Processo nº 0705271-23.2023.8.07.0017
Gracilene Aparecida da Silva Melo
Arte Fina Fabricacao de Moveis Planejado...
Advogado: Carlos Henrique Felipe Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 10:50
Processo nº 0704294-70.2023.8.07.0004
Instituto Apogeu de Educacao LTDA - ME
Flavia Andrea Serra Diniz
Advogado: Thallyson Ipiranga Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 20:18
Processo nº 0704417-29.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 1
Andrea de Fatima Ribeiro Soares
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:32
Processo nº 0708213-67.2023.8.07.0004
Raimundo Nonato Almeida de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Maria de Jesus Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:18