TJDFT - 0703512-58.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703512-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIEL CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 SENTENÇA VVistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 em face da sentença de ID 207278856, sob a alegação de omissão, porquanto não teria a sentença se manifestado sobre as teses de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente.
Manifestação do(a) embargado(a) no ID 210606088. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
Assim, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao alegado vício de omissão, entendo não manifestado, pois, como sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nesse trilhar, entendo que as razões lançadas no declaratório em muito desbordam de seus limites estando a desafiar recurso próprio, visto que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Em outras palavras, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Dessa forma, deve o decisum ser mantido em sua totalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703512-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703512-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIEL CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por RONIEL CARVALHO DE SOUZA em face de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 38.709,00 (trinta e oito mil setecentos e nove reais), danos estéticos e morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada.
Alega para tanto que, em 29/04/2021, por volta das 9h da manhã, ao descer as escadas do condomínio de mãos dadas com seu neto, escorregou em uma poça d’água, vindo a cair e sofrer fratura em seu cotovelo.
Sustenta que não havia qualquer sinalização de piso molhado e que, diante do acidente, ficou impossibilitado de exercer suas atividades como vigilante noturno e motorista de aplicativo.
Contestação no ID Num. 136962576.
Suscita a ré, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a existência de conexão com os autos nº 0709106-84.2021.8.07.0018.
No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade de força maior, alegando que, no dia do acidente, teria chovido e que o condomínio não tinha ciência da existência de uma poça d’água no local.
Gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme acórdão de ID Num. 142733810.
Réplica no ID Num. 139566678.
Decisão saneadora no ID Num. 144065944, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitas e fixados os pontos controvertidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante ata de ID Num. 168836206, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pelas partes no ID Num. 171722381 e 171745104. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, pois devidamente instruído.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observo inexistir controvérsia sobre a queda do autor na escada do condomínio, que escorregou em razão do piso encontrar-se molhado.
Reside a controvérsia em verificar a responsabilidade do condomínio pelo ocorrido, bem como a existência de danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos.
Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a prática de ato ilícito e dever de indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nos termos dos dispositivos mencionados, a configuração da responsabilidade civil requer a demonstração de prova da conduta, do nexo de causalidade e do dano experimentado.
No caso, a dinâmica do acidente restou demonstrada pelo vídeo coligido no ID Num. 171745105/ 171745108, no qual é possível observar que o autor descia a escada de mãos dadas com seu neto, e após o último degrau escorregou, abruptamente, batendo seu cotovelo no chão.
Como já mencionado, restou incontroverso que o piso do condomínio se encontrava molhado, tendo o réu alegado a excludente de responsabilidade de força maior, afirmando que teria chovido na noite anterior e que não tinha ciência de que o piso se encontrava molhado.
A força maior consiste em circunstância irresistível, externa, que escaparia totalmente à diligência do condomínio, o que não se observa dos autos.
A conduta do condomínio, que revestindo área comum do prédio com piso inadequado (escorregadio), deixa de instalar fitas antiderrapantes ou isolar a área em que o piso está molhado, configura omissão e negligência, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor.
Apurado que as lesões sofridas pelo autor, em decorrência da queda na área comum do condomínio, ensejaram incapacitação temporária para as atividades laborais, deve o condomínio indenizar os lucros cessantes experimentados, consistentes naquilo que o autor efetivamente deixou de receber.
No caso dos autos, o autor comprovou que, antes do acidente, exercia as atividades de vigilante noturno, pela qual auferia a quantia mensal líquida de R$ 2.748,23 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos, ID Num. 126015170), mais ticket alimentação no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais, ID Num. 126015172).
Quanto às atividades de motorista de aplicativo, o autor deixou de juntar aos autos os extratos mensais, referente aos ganhos auferidos com a plataforma Uber, conforme determinado na decisão de ID Num. 144065944, juntado aos autos tão somente o extrato de ID Num. 157504746, no qual constam os valores recebidos em dias aleatórios, e, portanto, não demonstram que havia uma constância e regularidade no exercício da referida atividade.
Já no que se refere à Plataforma 99, o autor demonstrou pelo extrato de corridas de ID Num. 157504745 que, nos seis meses anteriores ao acidente, recebeu a média mensal de R$ 557,65 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Após o acidente, o autor deixou de exercer suas atividades laborativas como vigilante e motorista de aplicativo, passando a receber auxílio do INSS, no valor de R$ 2.231,36 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), tendo um efetivo decréscimo em sua renda mensal de R$ 1.664,52 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa forma, considerando que o autor recebeu o benefício previdenciário até 29/06/2022 (ID Num. 142732538), deve ser indenizado, em lucros cessantes, no valor de total de R$ 23.303,28 (vinte e três mil, trezentos e três reais e vinte e oito centavos), referente ao decréscimo de sua renda por quatorze meses, desde a data do acidente (29/04/2021) até a cessação do benefício previdenciário (29/06/2022).
Quanto ao dano extrapatrimonial, como é cediço, decorre do relevante abalo a um aspecto relacionado a um dos direitos da personalidade, sendo a integridade física um dos primeiros e principais aspectos merecedores da tutela jurídica preventiva e compensatória.
A ofensa à integridade física do autor ressai documentalmente comprovada pelos documentos coligidos aos autos (ID Num. 157504751, 157504752,157504747 e 157504753), que consignam fotografias, relatórios médicos e exames descritivos das lesões, demonstrando que, após o acidente, o autor se submeteu a procedimento cirúrgico para colocação de prótese, perdendo, de forma permanente, parte do movimento do cotovelo (ID Num. 158483587).
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do condomínio, que resultou no acidente, e os danos imateriais experimentados pelo autor, comparece claramente evidenciado, restando configurado o dever de indenizar.
Em relação ao valor devido a título de compensação, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do requerido, a recidiva, exortando-o a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Com isso, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade dos danos, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados pelo autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No que toca ao dano estético, objeto de pretensão indenizatória autônoma, trata-se de conceito autônomo de lesão extrapatrimonial, que não se confunde com o abalo estritamente moral, o que abre espaço para sua aferição concomitante, à luz do entendimento pretoriano consolidado na Súmula de nº 387, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora incida gravosamente sobre o aspecto anímico do indivíduo, o dano estético se qualifica, autonomamente, a partir de uma indesejada alteração, persistente ou perene, verificada nas características físicas do indivíduo, a impingir estigmas de amplo espectro de repercussão, assim considerados desde a supressão, funcional ou absoluta, de um membro, até uma singela cicatriz.
Para se que reconheça como configurada, tal modalidade específica de lesão, deve se mostrar apta a impingir palpável sentimento de descontentamento, derivado do incômodo advindo da indesejada e duradoura modificação de seus atributos físicos.
No caso dos autos, entendo que as lesões sofridas pelo autor, em que pese terem ocasionado a perda do movimento total do cotovelo, consequência já mensurada no arbitramento dos danos morais, não há demonstração nos autos de que o acidente deixou marcas ou defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade.
Assim, entendo que não restou demonstrado o dano estético.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o condomínio réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (29/04/2021), e lucros cessantes, de R$ 1.664,52 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) mensais, desde a data do acidente até 29/06/2022, a ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (29/04/2021).
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno a parte autora e ré, na proporção de 30% e 70% respectivamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, nos moldes do art. 98, §3º, em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 21:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:25
Publicado Ata em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:01
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:53
Outras decisões
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07/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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