TJDFT - 0703546-29.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 08:53
Baixa Definitiva
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08/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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08/12/2024 08:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SJW IMOBILIARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:42
Conhecido o recurso de RAFAEL NEVES DA SILVA - CPF: *37.***.*59-05 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 22:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SJW IMOBILIARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EQUÍVOCO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
INTENÇÃO DAS PARTES EM CONTINUAR COM AS TRATATIVAS MESMO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO PARA O DESFAZIMENTO.
RESULTADO ÚTIL CONSOLIDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1.
Apesar de o representante legal da empresa não ter comparecido à audiência de conciliação, a causídica presente apresentou procuração conferindo-lhe amplos poderes de representação outorgados pela empresa ré na defesa de seus interesses, inclusive, com capacidade para negociar e transigir, em conformidade com o parágrafo 10 do art. 334 do CPC, razão pela qual não há se falar em aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
O lançamento do dia 28/08/23 como término do prazo para manifestação na aba expedientes se refere, exclusivamente, ao mandado de citação para comparecimento na audiência de conciliação, sendo o termo inicial para apresentação da contestação computado a partir do dia 25/08/23, com término previsto para 15/09/23, data exata da apresentação da contestação pela empresa ré, tanto que a própria secretaria da vara certificou sua, motivo pelo qual deve ser descartada qualquer alegação de incidência dos efeitos da revelia, tampouco deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença. 3.
Para que haja a caracterização da intermediação de venda imobiliária e, consequente, o dever de pagamento da comissão de corretagem, devem estar presentes necessariamente a efetiva aproximação entre as partes, a pactuação do negócio com a autorização necessária para seu firmamento dada pelas partes negociadoras e a efetivação da venda, o resultado útil (Código Civil, arts. 722 e 725). 4.
Na espécie, apesar da existência de cláusula prevendo que contrato de compra e venda seria desfeito caso o inventário que consolidava a transferência do imóvel para o autor não tivesse solução no prazo de 90 dias (ou seja, até 20/08/22), a manifesta intenção das partes em continuar com as tratativas reforça que o negócio não deixou de existir após 20/08/22, de modo que, havendo comprovação da autorização para a intermediação do negócio e ocorrência do resultado útil consistente na posterior venda do imóvel, subsiste o direito da empresa ré à comissão de corretagem, não tendo a referida cláusula o condão de, por si só, anular ou desfazer o negócio, sobretudo porque, por ocasião da venda do imóvel realizada em 29/06/23, houve somente o pagamento da diferença do valor combinado, diante do abatimento da quantia representativa do sinal e outros encargos, reforçando a continuidade das tratativas entabuladas por ocasião da assinatura do contrato firmado em 20/05/22, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença combatida. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido. -
09/08/2024 08:50
Conhecido o recurso de RAFAEL NEVES DA SILVA - CPF: *37.***.*59-05 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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