TJDFT - 0703512-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703512-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração (id. 210609734), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (ID 155781840), sem ônus para o autor; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor e a ré, na proporção respectiva de 70% e 30%, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Registro a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, haja vista a gratuidade da justiça concedida (ID 162812427).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703512-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 193199603).
Pede suspensão do feito.
Em consulta ao sistema informatizado PJE 2o Grau (0700580-46.2024.8.07.9000), vejo que o agravo interposto por NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA não foi conhecido, em que pese não estar preclusa a decisão.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado.
Anote-se conclusão para sentença.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:23
Outras decisões
-
19/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:34
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU)
-
29/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:51
Outras decisões
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU)
-
10/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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