TJDFT - 0703447-62.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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02/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703447-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MANOEL MENDES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Antônio Manoel Mendes em face da r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação monitória, bem como rejeitou o pleito jurídico formulado no âmbito da reconvenção.
Após a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal, o réu Antônio Manoel Mendes protocolou petição (ID 63766870) informando acerca da realização de acordo extrajudicial firmado com a autora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – SICOOB Executivo, requerendo, em decorrência disso, a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A cópia do acordo foi acostada em ID 64003750. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar a autocomposição entre as partes, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes".
Verifica-se, do documento ID 64003750, que as partes se autocompuseram, razão pela qual homologo o acordo apresentado e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 20:07:05.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Homologada a Transação
-
23/09/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703447-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MANOEL MENDES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Antônio Manoel Mendes em face da r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação monitória, bem como rejeitou o pleito jurídico formulado no âmbito da reconvenção.
Após a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal, o réu Antônio Manoel Mendes protocolou petição (ID n° 63766870) informando acerca da realização de acordo extrajudicial firmado com a autora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – SICOOB Executivo, requerendo, em decorrência disso, a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, para que esta Relatoria possa homologar a transação firmada entre as partes, faz-se necessária a juntada da minuta do acordo celebrado, com as respectivas assinaturas das partes e/ou dos seus advogados com poderes especiais para transigir, conforme dispõe o art. 105 da legislação processual.
Posto isso, intime-se o réu Antônio Manoel Mendes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a minuta de acordo celebrada com a autora a fim de viabilizar a homologação dessa transação e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma requerida no petitório de ID n° 63766870.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:35:51.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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