TJDFT - 0703436-36.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULIVAN FLORENTINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0703436-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULIVAN FLORENTINO DA SILVA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., PAULIVAN FLORENTINO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e apelação adesiva, interposta por PAULIVAN FLORENTINO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória do seguro DPVA, ajuizada por PAULIVAN FLORENTINO DA SILVA.
A apelante requereu a desistência do apelo interposto (ID 64247043). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do novo CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, ao recorrente cabe o direito de não ter mais seu recurso apreciado, já que a norma processual admite que a desistência possa ser manifestada “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes” (artigo 998, CPC).
Assim, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Por consequência, resta prejudicado o conhecimento do apelo adesivo interposto pela parte autora, haja vista que este, enquanto subordinado ao recurso independente, “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”, conforme prescreve o art. 997, §2º, III, do CPC.
Dentro desse contexto, com base no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso de apelação e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto, ante a relação de prejudicialidade com o recurso principal.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem para que tome as providências cabíveis.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:59:35.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
24/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:32
Homologada a Desistência do Recurso
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20/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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