TJDFT - 0703414-75.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:08
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 14:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, 8º-A, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DE VALORES JÁ DEPOSITADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O embargante assevera a existência de omissão no julgado, pleiteando que o vício apontado seja sanado, a fim de reconhecer o pagamento de honorários já realizado, bem como a determinação da dedução do referido valor pago na nova condenação em honorários.
Todavia, é certo que a dedução do pagamento anteriormente depositado é própria da fase do cumprimento de sentença, quando o devedor poderá abater a quantia já paga do valor total de honorários fixados nesta instância. 2.
A despeito da rejeição dos embargos de declaração ora opostos, não se afigura necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seja pela ausência de determinação legal de sua aplicação automática, seja pela inexistência do caráter manifestamente protelatório que justifica a sua incidência quando configurado o abuso do direito de recorrer pela parte embargante. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/06/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 08:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de DAIANE ALMEIDA DOMINGOS - CPF: *20.***.*91-23 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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