TJDFT - 0703373-66.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:33
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IVETE ELAINE SANTOS MENDONCA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO SMS.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO PELO AUTOR.
TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM PERFIL FINANCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Vislumbra-se, na peça recursal, razões efetivas de pedido de reforma da sentença impugnada, com os fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar as conclusões adotadas pelo d. juízo, razão pela qual se mostra atendido o princípio da dialeticidade recursal. 2.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerido em contrarrazões.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecido, em razão da inadequação da via eleita. 3.
A relação jurídica havida entre os litigantes é de consumo, já que se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
In casu, a fraude ocorreu após a autora espontaneamente ligar no número enviado pelo SMS sem certificar-se se, de fato, que a mensagem havia sido enviada pelo requerido, não se podendo negar a participação no golpe. 4.1.
Porém, houve falha do banco em identificar a atípica movimentação financeira na conta da apelante, que destoava do seu perfil de movimentação bancária, o qual deveria ter adotado medidas preventivas para certificar a autenticidade de transações. 4.2.
Configurada culpa concorrente. 5.
Não houve qualquer dano na esfera moral a ser indenizada.
Dano moral não configurado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de IVETE ELAINE SANTOS MENDONCA - CPF: *10.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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