TJDFT - 0703378-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAECIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO NO HORÁRIO DE SAÍDA E CHEGADA.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais para a parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido. 2.
Em suas razões recursais, a empresa ré argumenta que não há amparo para o dano moral, uma vez que o serviço foi prestado.
Adverte que o recorrido não comprovou qualquer ofensa a seus direitos personalíssimos que sustentem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Explica que não foi comprovado nos autos que o ônibus, cuja foto consta dos autos, transportava o recorrido.
Sustenta que não houve inversão do ônus da prova.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a improcedência de todos os pedidos. 3.
Em contrarrazões, o recorrido aduz que, de acordo com a Recorrente, o autor não comprovou ser o seu ônibus o apresentado na foto consertado com fita silver-taper; entretanto, a Ré omitiu a informação de que os ônibus viajam em comboio, e que todos deram problemas e os outros precisaram aguardar, o que só demonstra o dano causado ao autor, que além de suportar os problemas no ônibus em que viajava, ainda tinha que se submeter a ficar em meio a estradas aguardando os outros que também apresentaram defeitos.
Afirmou que impugnar as provas do autor e apresentar novas provas que contrariem o trazido na exordial não se trata de inversão do ônus da prova, e sim de dar um devido andamento ao processo para uma decisão satisfatória. 4.
Recurso próprio, tempestivo.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, ante a comprovação de sua hipossuficiência por meio dos documentos trazidos aos autos. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor (de serviços) e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. (...)Dessa maneira, evidente a falha na prestação do serviço, consubstanciada no demasiado atraso de chegada ao destino final, decorrente de reiterados problemas em ônibus diversos, revelando a negligência quanto à regular manutenção da frota contratada de veículos, expondo os consumidores a potencial risco de acidente.
Consigne-se, outrossim, que avarias em veículos não caracterizam hipótese de força maior, não sendo hábil a excluir a responsabilidade da ré/recorrente, tratando-se, a manutenção, de expediente ordinário à rotina do transporte rodoviário (fato próprio previsível, de que todo ônibus precisa de regular revisão e conserto); sendo assim, eventuais problemas nos veículos configuram risco inerente à atividade comercial exercida (fortuito interno). 8.
Cumpre ressaltar que, embora a ré/recorrente não tenha transportado diretamente a autora/recorrida, contratou o serviço de frete do primeiro ônibus, o qual foi impedido de trafegar; e, em seguida, intermediou a compra das passagens em companhia de navegação terrestre, de modo a revelar sua participação na cadeia de fornecimento, evidenciando, por conseguinte, sua responsabilidade pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, relegando-se eventual discussão acerca da culpa à ação regressiva. 9.
Na espécie, inafastáveis os desgastes físicos e psicológicos perpassados pela autora/recorrida, oriundos da sequência de falhas no serviço de transporte terrestre de passageiros, com um significativo atraso na viagem, infligindo maus sentimentos passíveis de compensação por dano moral. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Logo, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. (Acórdão 1742785, 07486704220228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
A questão trazida no recurso cinge-se somente a saber se as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar a violação aos direitos de personalidade do autor, em razão da conduta da recorrente que causou inúmeros transtornos na viagem de ônibus, atrasando a chegada e o tempo de viagem. 8.
O art. 373 do CPC que regula o ônus da prova, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9.
A exigência de pontualidade aplica-se tanto ao consumidor quanto à empresa de transporte.
Isso assegura um equilíbrio na relação contratual entre as partes envolvidas. 10.
Em 11/11/2022 foi firmado contrato entre as partes para o transporte da parte autora ao festival Universo Paralello, que aconteceria na praia de Prategi, município de Ituberá/BA.
No caso em análise houve um atraso de 39 horas (14 horas na ida e 25 horas na volta), conforme informado pelo autor, o que não se configura mero dissabor a ser experimentado cotidianamente. 11.
Das provas juntadas aos autos restaram comprovadas as paradas de ônibus em período noturno em locais perigosos e sem movimento, além do estado precário do veículo que foi “consertado” com fita adesiva "silver tape".
Ao revés, as rés não trouxeram provas capazes de afastar a tese apresentada pelo autor, se limitando a negar os fatos.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e §3º, do CDC). 12.
O art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, restou claro que isso não aconteceu no caso em análise e que houve falha na prestação do serviço, quer pelos atrasos ocorridos, danos apresentados nos veículos, paradas em locais perigosos e inóspitos.
Além da falta de manutenção dos veículos. 13.
Com efeito, as situações constantes dos autos ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o intuito da viagem era lazer e ocasionou stress, preocupação, pois os atrasos ultrapassaram o razoável, por conta de problemas mecânicos no veículo, obrigando a esperar às margens de uma rodovia, no período da noite, sem assistência.
Ressalto que não consta nos autos qualquer informação no sentido de que a empresa tenha diligenciado para evitar ou reduzir os danos causados, apenas alega a falta de provas dos fatos, o que não afasta sua responsabilidade.
Irretocável a sentença proferida. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:49
Conhecido o recurso de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 - CNPJ: 45.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/08/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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