TJDFT - 0703551-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703551-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:06
Outras decisões
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25/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703551-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703551-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 170113181, o qual transcrevo na íntegra: “Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, em 16/01/2023, com destino a Miami, partindo da cidade de Brasília, realizando uma conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, e seguindo para o seu destino final.
Relata que a viagem seria realizada com o objetivo de participar da corrida de Daytona, visto que é piloto automobilístico contratado pela Porsche.
Ocorre que, a agenda de trabalho do Autor começaria no dia 17.01.2023, pois a preparação para o evento começa com os testes do carro, reunião com engenheiros e equipe técnica, treinos, credenciais, entre outros.
O Autor desembarcaria em Miami, e em seguida pegaria um carro alugado pela Porsche em direção a Daytona Beach, que se encontra a 3h de distância do local do desembarque.
Relata, ainda, que ao chegar ao aeroporto de Brasília, por volta das 18:00, foi surpreendido ao receber o comunicado da parte ré a respeito da alteração no seu voo.
A saída de Brasília, anteriormente programada para às 19:05, havia sido reprogramada para às 20:35, o que impactaria em um curto prazo para conexão.
Preocupado com a situação, buscou informações a respeito e foi informado por agentes da companhia aérea Ré de que a equipe da Latam de Guarulhos estava ciente do atraso e que lhe esperariam para finalizar o embarque, ou seja, asseguraram ao Autor que a sua conexão estava garantida e sem modificações.
Assim que aterrissou em Guarulhos às 22:15, o autor foi prontamente ao seu portão de embarque, seguro de que embarcaria sem novas frustrações, vez que sua conexão estava marcada para às 23:05, e inclusive se encontrava atrasada na tela do aeroporto.
Ao enfrentar a fila de embarque e se apresentar às 22:40 no guichê, o Autor foi surpreendido com a informação de que o seu assento na aeronave não estava mais disponível, segundo a demandada, pois, com a informação do atraso em seu voo inicial, a companhia por mero querer ofereceu a poltrona do Autor a outrem.
Tendo questionado a companhia aérea ré, foi informado de que “foi feito um upgrade para outro passageiro e que, diante da situação, nao seria possivel fazer o downgrade para que não fossem gerados maiores prejuízos para companhia”.
Narra que, que em nenhum momento a demandada se preocupou com a situação do demandante, não lhe oferecendo qualquer tipo de solução imediata que pudesse amenizar o dano sofrido, vindo a reacomodar o autor em outra aeronave somente horas após o ocorrido.
No mérito, requer: 1) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00; 2) a condenação por lucros cessantes, no valor de R$ 102.000,00.
O valor referente aos lucros cessantes corresponde aos dois dias de trabalho em que o autor deixou receber sua remuneração, em virtude dos acontecimentos narrados na inicial.
Custas iniciais recolhidas ao ID 147156019.
Por intermédio da decisão de ID 149955023 foi determinada a citação da parte ré.
Conforme ata de audiência (ID 161100748), o acordo não se mostrou viável.
Contestação apresentada ao ID 153202903.
Inicialmente, a parte ré manifestou recusa ao Juízo 100% digital.
Preliminarmente, suscita inépcia da petição inicial.
Alega que, não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, comprovação de qualquer prejuízo por causa do atraso do voo, ausência de comprovação documental de qualquer prejuízo profissional ou pessoal, ausência de documentos que comprovem o valor requerido a título de lucros cessantes.
Relata que, o atraso no trecho BSB x GRU ocorreu em razão de tráfego aéreo, causando a chegada tardia da aeronave, contudo, o atraso foi de apenas 01h38min.
Entretanto, muito embora realmente o voo do Autor tenha sofrido atraso de 1h38min, não foi em decorrência desse atraso que o mesmo perdeu a conexão.
A verdade é que, mesmo se o Autor decolasse no horário previsto, não lograria êxito em embarcar no voo ao seu destino, tendo em vista que este adquiriu passagem de voo de conexão com tempo insuficiente para embarque.
Ou seja, mesmo se o voo pousasse no aeroporto de Guarulhos às 20h55, o Autor jamais conseguiria embarcar no voo com destino à Miami, previsto para decolar às 23h05, vez que se mostra tempo totalmente insuficiente para a conexão em tela.
Narra que, o tempo entre a chegada e a partida do voo de conexão era de exatos 2h40 minutos, sendo incontestável que é tempo insuficiente e extremamente curto entre um voo e outro, considerando que se tratava de um voo internacional, sendo necessário realizar todos os procedimentos de desembarque de malas, passar pelos trâmites de alfândega e imigração, para só então realizar a conexão.
Assim, é evidente que não foi o atraso de 1h38min que levou à perda do voo de conexão, e sim a falta de zelo do Autor, ao não se atentar ao tempo entre os voos.
Relata que, diante da perda do voo - por culpa exclusiva do Autor - a Ré prontamente o realocou no próximo voo disponível, sem qualquer custo adicional.
E o próximo voo ocorreu no próximo dia, 17/01/2023 às 10h15, e não no dia 18/01/2023, como afirma o Autor.
No mérito, pleiteia o acolhimento da preliminar suscitada e, em caso negativo, a improcedência.
Ao ID 164111807 a parte autora apresentou réplica.
Alega que promoveu a juntada de toda a documentação necessária para a propositura da ação.
Que a relação entre as partes litigantes se enquadra nas normas consumeristas.
Que não embarcou no voo programado para conexão em razão da parte ré ter vendido seu assento para outra pessoa e não por motivo de horário insuficiente para o embarque.
No mais, ratifica os termos expostos na petição inicial.
As partes foram intimadas a dizerem possuíam interesse na produção de outras provas (ID 165596068).
A parte ré requereu pelo julgamento antecipado (ID 166859613).
Já a parte autora, consoante certidão de ID 168096599, não se manifestou”.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 149680518 e 153202904 - Pág. 29.
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e fixou como fato controvertido a causa da perda do vôo, ou seja, se ocorreu por ter a parte ré repassado o assento para outrem ou se o motivo da perda da conexão consistiu no fato de o horário previsto ser insuficiente para o embarque, levando em consideração que se tratava de voo internacional (ID 170113181).
Ainda, o decisum saneador inverteu o ônus probatório e determinou à requerida a comprovação de que não houve a venda do assento pertencente ao autor para outra pessoa, sob pena de se presumir que a venda ocorreu.
A ré peticionou alegando que tal prova era negativa e impossível de ser realizada.
Assegurou que o autor não embarcou por sua culpa exclusiva, pois no vôo em questão havia assentos vagos, que não ocorreu o overbooking, mas tão somente o atraso do requerente (ID 173113966).
Os autos, então, vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum.
De início, impende esclarecer que a inversão do ônus probatório, com espeque na hipossuficiência do consumidor, é regra dinâmica de instrução e não parâmetro de julgamento.
Isso significa que o deferimento da inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, objetiva facilitar a sua defesa como parte vulnerável e não possui o condão de afastar o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos que alegou.
Esse entendimento é assente na Corte Superior: "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Ressalte-se, ainda, que o sistema de apreciação de provas vige de acordo com o livre convencimento motivado do juiz e a apreciação racional.
Nesse esteio “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (artigo 371 do CPC).
No caso, em que pese a ré não ter apresentado prova de que manteve o assento do autor até o horário limite para embarque, sem disponibilizá-lo a terceiros, extrai-se dos fatos narrados e de outros elementos probatórios contidos nos autos que o impedimento para embarcar no voo internacional não ocorreu por culpa do requerente, como alega a defesa da ré.
O documento juntado ao ID 147156015 demonstra que a aquisição de duas passagens aéreas, um trecho nacional e outro internacional.
O vôo com trecho nacional estava previsto para chegar às 20:55h, enquanto o vôo internacional deveria partir às 23:00 h.
A ré sustenta que o autor perderia o segundo vôo, independente de atraso do primeiro, por causa do tempo exíguo de 2 (duas) horas entre um e outro.
Ocorre que o autor, que tinha feito o check-in antecipado e possuía o bilhete aéreo em mãos (ID 147156011), narra ter se dirigido diretamente ao portão de embarque internacional e o interstício de duas horas era suficiente para cumprir esse desiderato.
Não há elemento nos autos que indique a necessidade de despachar bagagens ou outro procedimento apto a ocasionar o atraso, o que afasta a tese de culpa exclusiva do autor levantada pela ré.
Ademais, negado o acesso do autor ao vôo internacional, a ré franqueou-lhe uma nova passagem aérea, “sem qualquer custo adicional”, como afirma na contestação.
Com efeito, se houvesse “no show” ou atraso do requerente, a ré não emitiria outro bilhete sem cobrá-lo.
Somado ao incontroverso atraso de 1h35m do primeiro vôo, o impedimento injustificado de embarque do autor na segunda aeronave denotam, ambos, falha na prestação do serviço da requerida, pela qual essa responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto à existência de dano moral, este resta configurado na medida em que o impedimento para embarque de passageiro, que cumpriu todos os termos do contrato de transporte aéreo, causa angústias que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana.
Mormente por se tratar de viagem internacional a trabalho, a espera pela alocação em outra aeronave, muito após o horário contratado, acarretou considerável aflição e temor ao requerente, configurando dano moral passível de violação, pois houve violação do seu direito à integridade psíquica.
Com relação aoquantum indenizatório,deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência, fixo o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso.
No que concerne ao pedido de lucros cessantes, melhor sorte não socorre o requerente.
Cabe observar que os danos materiais exigem inequívoca e precisa comprovação, pois o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, não se admite presunção e nem estimativa do prejuízo, na medida em que a indenização respectiva deverá se dar no exato montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
Embora lhe tenha sido deferida a oportunidade, o autor não juntou qualquer elemento que ateste o recebimento da remuneração indicada na inicial.
E muito menos demonstrou que ela lhe foi retirada pelo atraso em seu compromisso, após o impedimento para embarque ocasionado pela ré.
Portanto, o pedido de lucros cessantes não merece ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida monetariamente pela tabela do e.
TJDFT desde a data de prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a proporção de 30% (trinta por cento) para pagamento pelo autor e 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré, Com o idêntico fundamento, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da contraparte, em percentual a incidir sobre o valor da condenação, na proporção de 10% (dez por cento) para pagamento pelo autor e 20% (vinte por cento) para pagamento pela ré.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
28/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA NASR em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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05/06/2023 18:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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04/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 18:23
Desentranhado o documento
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22/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:02
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:35
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:14
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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