TJDFT - 0703545-41.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:08
Outras decisões
-
11/09/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703545-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA DA SILVA DECISÃO Retifico despacho de ID 241941692.
Conforme disposto na sentença de ID 223898046, na medida em que, havendo descumprimento do acordo, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Autorizo a devolução ao exequente das custas recolhidas no ID 244936448. À secretaria para desentranhamento da petição de ID 245461093 e respectivos anexos.
Fica o exequente intimado a dar prosseguimento no feito, anexando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora ou medidas expropriatórias cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos arquivo provisório, onde aguardarão o prazo da prescrição intercorrente até 25/01/2030, nos termos da decisão de ID 184699786.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 15:54:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 07:50
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:50
Outras decisões
-
14/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CLAUDIA DA SILVA - CPF: *90.***.*14-91 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 06:59
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703545-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido em relação ao sistema SISBAJUD, pelos mesmos motivos já expostos na decisão de id. 184699786.
Noutro giro, defiro o pedido de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (doc. anexo).
Realizadas pesquisas, verificou-se que a executada não declarou imposto de renda no último ano e o veículo encontrado em seu nome, possui comunicação de venda desde 2015.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 25/01/2030.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 13:14:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
25/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703545-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração de pesquisa de ativos no SISBAJUD, porquanto não demonstrada a alteração da situação econômica da devedora.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 25/01/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 17:33:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Outras decisões
-
06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:25
Outras decisões
-
06/10/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:29
Outras decisões
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
12/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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