TJDFT - 0703558-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKELINE GONCALVES CORTEZ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703558-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JACKELINE GONCALVES CORTEZ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JACKELINE GONCALVES CORTEZ.
Em petição ID 206739942, a parte ré requer prestação de contas do veículo.
Decido.
Indefiro pedido visto que a ação de busca e apreensão tem objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, se presente os pressupostos legais, no caso o DL 911/1969, expressamente, define que a busca e apreensão constitui processo autônomo, independente de qualquer procedimento posterior.
Tal entendimento é corroborado pelo Jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE OU DEVEDOR.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO AUTÔNOMA.1.
O Decreto-Lei 911/69 assegura ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão do bem (art. 3º) para fins de satisfação do crédito a que faz jus, de modo que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do art. 2º, caput, da norma de regência, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tal discussão não pode ser realizada incidentalmente, nos próprios autos da busca e apreensão, uma vez que, como se sabe, esta ação visa somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.3.
A teor do § 8º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”, sendo indiscutível que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório, não havendo título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. 4.
Na hipótese de ausência de prestação de contas ou inconformismo em relação às contas prestadas espontaneamente pelo credor fiduciário, caberá ao devedor fiduciante manejar a ação adequada para a sua pretensão. 5.
Recurso provido.
Preclusa a presente, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais, intimando -se a ré para pagamento.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J / La -
31/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:52
Indeferido o pedido de JACKELINE GONCALVES CORTEZ - CPF: *07.***.*55-08 (REU)
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14/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JACKELINE GONCALVES CORTEZ em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JACKELINE GONCALVES CORTEZ em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JACKELINE GONCALVES CORTEZ em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:53
Outras decisões
-
19/04/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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