TJDFT - 0703388-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL DIAZ FERNANDEZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY MOISES DIAZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY MOISES DIAZ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL DIAZ FERNANDEZ em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/03/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ITBI.
VALOR VENAL.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.113/STJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DEVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a suspensão do processo até julgamento do RE 1412419 pelo STF, referente ao Tema 1.113/STJ. 3.
O REsp 1937821/SP referente ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ, cuja tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto, possui “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. 4.
Apesar de o tema já ter sido julgado pela Corte Superior, o acórdão paradigma encontra-se com recurso extraordinário pendente de julgamento no STF. 5.
Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020), tal entendimento é mais adequado aos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional, conforme posicionamento da Corte Superior ao tratar de recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão que julgou IRDR (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.976.792-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023). 6.
Não existindo decisão em contrário, a suspensão do feito deve ser mantida até o julgamento pelo STF do recurso extraordinário pendente sobre o Tema 1.113/STJ. 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Sem custas e sem honorários. -
21/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 22:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/11/2023 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/11/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 18:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1113)
-
30/10/2023 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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