TJDFT - 0703481-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703481-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON FERNANDES DE COUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:33:00.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703481-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON FERNANDES DE COUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi condenado a conceder ao autor auxílio-doença acidentário a partir de 30/05/2012.
Intimado várias vezes a cumprir a obrigação, desde 05/2024, sob pena de multa diária, o réu até o momento não comprovou o seu cumprimento, uma vez que implantou benefício diverso (auxílio-acidente acidentário). É o relatório.
Decido.
Verifica-se, no presente caso, que o INSS vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O réu descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, expeça-se mandado de intimação PESSOAL para o gerente da agência do INSS de demandas judiciais, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário do autor com DIB em 30/05/2012, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Dê-se ciência ao exequente de que o valor da multa diária somente poderá ser apurado após a correta implantação do benefício.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Outras decisões
-
15/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:46
Outras decisões
-
10/07/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:23
Outras decisões
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 22:14
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DE COUTO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:08
Nomeado perito
-
03/04/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 11:08
Outras decisões
-
28/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DE COUTO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:43
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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