TJDFT - 0703478-94.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIARA MARTINS FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703478-94.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO(S) NAIARA MARTINS FERREIRA DO NASCIMENTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1844107 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 8º, §1º, I, DA LEI Nº 9.099/99).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do CPC. 2.
Na origem, o exequente, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial.
Narrou que é credor da executada da quantia nominal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), fundado em título de crédito certo, líquido e exigível e, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento, se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para receber o que lhe é devido. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 56937805). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do preenchimento dos requisitos da petição inicial. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustentou que a petição de emenda à inicial esclareceu a causa debendi, não cabendo ao Juízo adentrar o mérito que é direito de defesa do devedor.
Afirmou que não deixou dúvidas da origem do título ao colacionar o contrato de prestação de serviço de fotografia, que comprova a relação jurídica entre a executada e a empresa Seven Formaturas, que é cliente do exequente.
Alegou que o Juízo vedou o direito de acesso ao Judiciário por distribuir pouco mais de uma centena de ações em 02 (dois) anos, em preconceito com os representantes comerciais.
Requereu a cassação da sentença para determinar o recebimento da inicial. 6.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos. 7.
Com base no art. 8º, §1º, I da Lei nº 9.099/99, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 8.
No caso em exame, conforme observado pelo Juízo de origem, merece ser reconhecida a impossibilidade da parte recorrente em propor a presente execução no Juizado Especial, pois o recorrente figura na condição de cessionário de pessoa jurídica (Seven Formaturas) (ID 51238459), o que gera o seu impedimento judicial, ante o que dispõe o art. 8º, §1º, I da Lei nº 9.099/99. 9.
Precedentes desta Turma: Acórdão: 1784577.
Processo: 0703463-28.2023.8.07.0002.
Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Data de Julgamento: 13/11/2023.
Publicado no DJE: 28/11/2023.
Acórdão: 1822195.
Processo: 0710677-46.2023.8.07.0010.
Relator Daniel Felipe Machado.
Terceira Turma Recursal.
Data de Julgamento: 26/02/2024.
Publicado no DJE: 11/03/2024. 10.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
18/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/03/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIARA MARTINS FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/01/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/01/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:29
Outras Decisões
-
07/12/2023 20:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/10/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/10/2023 02:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/10/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:22
Outras Decisões
-
02/10/2023 20:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/09/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703477-91.2023.8.07.0008
Aline Souza Martins
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:07
Processo nº 0703482-19.2023.8.07.0007
Vania dos Santos Silva Prado
Vilas do Corumba Imoveis LTDA
Advogado: Marcio Vieira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:00
Processo nº 0703478-78.2020.8.07.0009
Condominio Residencial Brisas do Parque
Hb Engenharia LTDA
Advogado: Pedro Henrique Petrola Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 14:02
Processo nº 0703446-62.2023.8.07.0011
Marcos Cesar da Cunha
Hugo Vasconcelos da Cunha Junior
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:51
Processo nº 0703481-49.2023.8.07.0002
Valdecir Bortolini
Swanderson Samuel da Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 00:04