TJDFT - 0703481-49.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SWANDERSON SAMUEL DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SWANDERSON SAMUEL DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703481-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALDECIR BORTOLINI Polo Passivo: SWANDERSON SAMUEL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 na qual o executado anuiu com a proposta formulada pelo exequente, conforme Petição de ID 203723006, documento de ID 203723007 e certidão de ID 203909992.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Dê-se baixa na restrição no veículo YAMAHA/FZ25 FAZER, de Placa: REP9A10, no RENAJUD (ID 199673809).
Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703481-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALDECIR BORTOLINI Polo Passivo: SWANDERSON SAMUEL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 na qual o executado anuiu com a proposta formulada pelo exequente, conforme Petição de ID 203723006, documento de ID 203723007 e certidão de ID 203909992.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Dê-se baixa na restrição no veículo YAMAHA/FZ25 FAZER, de Placa: REP9A10, no RENAJUD (ID 199673809).
Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:50
Homologada a Transação
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:23
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2024 23:30
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SWANDERSON SAMUEL DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:09
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SWANDERSON SAMUEL DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:34
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703481-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALDECIR BORTOLINI Polo Passivo: SWANDERSON SAMUEL DA SILVA DECISÃO Ciente de todo o processado.
Intime-se a parte exequente para que deposite a nota promissória original em cartório, com vistas ào prosseguimento da execução, em conformidade ao disposto no artigo 425, inciso VI, § 2º, do Código de Processo Civil e o precedente autorizativo do e.
TJDFT abaixo colecionado: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
TÍTULO ORIGINAL.
PRESCINDIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2.
O art. 425, VI, § 2º, do CPC, estabelece expressamente a faculdade do Juízo para determinar o depósito do original em cartório ou secretaria, in verbis: "Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria". 3.
A nota promissória é título de crédito de livre circulação, de modo que, diante dos princípios da autonomia e abstração, é desnecessária a discussão acerca da causa debendi em relação ao título que foi objeto de circulação, pois se desvinculou do negócio subjacente. 4.
O art. 702, § 2º do CPC, prevê que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736060, 07150904220228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:28
Indeferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2023 06:06
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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